ECF: Credenciamento e Procedimentos.
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Portaria CAT-65, de 2-12-2004

    Altera dispositivos das Portarias CAT-55/98, de 14/07/98, e CAT-86/01, de 13/11/01, que dispõem sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF

O Coordenador da Administração Tributária, com base no artigo 251 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998:

    I - o inciso XV do artigo 3º:

      "XV - lacre:
      a) colocado conforme o indicado no parecer de homologação ou ato de registro do equipamento, para impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos lacrados sem que fique evidenciada a violação;
      b) instalado pelo fabricante no dispositivo que contém o software básico e Memória de Fita - detalhe, se removível".(NR);

    II - o Capítulo III, do Título I, composto pelos artigos 8º, 8º-A e 8º-B:

      "Capítulo III
      Das Memórias do ECF
      Seção I
      Da Memória Fiscal
      Artigo 8º - O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS-156/94, cláusula sexta, na redação dos Convênios ICMS-132/97, cláusula segunda, III, ICMS-2/98, cláusula segunda, I, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, II, e segunda II):
      I - o número de fabricação do ECF;
      II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
      III - o logotipo fiscal;
      IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
      V - diariamente:
      a) o valor bruto das operações ou das prestações e as respectivas data e hora da gravação;
      b) o Contador de Reinício de Operação;
      c) o Contador de Reduções;
      d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
      § 1º - A gravação, na Memória Fiscal, do valor bruto diário das operações ou das prestações acumulado no Totalizador Geral (GT), do Contador de Redução e das respectivas data e hora dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
      § 2º - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar essa condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".
      § 3º - Havendo falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.
      § 4º - O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
      1 - Cupom Fiscal;
      2 - Cupom Fiscal Cancelamento;
      3 - Leitura "X";
      4 - Redução "Z";
      5 - Leitura da Memória Fiscal;
      6 - formulário pré-impresso, utilizado na emissão de documento de fiscal.
      § 5º - Os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS ou pela DEAT, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando da emissão dos documentos relacionados no parágrafo anterior.
      § 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CNPJ, devem ser gravados na Memória Fiscal.
      § 7º - A quantidade de dígitos reservados para gravar o valor total diário das operações ou das prestações na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).
      § 8º - A introdução na Memória Fiscal de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização do valor bruto das operações ou das prestações registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
      § 9° - Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante ou o importador poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 2°, observado, ainda, o seguinte:
      1 - a nova PROM ou EPROM será fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca que impeça seu acesso e sua remoção;
      2 - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada será mantida no equipamento, observando-se o seguinte:
      a) deverá, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
      b) na hipótese de ter sido danificada, será inutilizada, vedado o seu reaproveitamento;
      c) ao Atestado de Intervenção será anexado documento, fornecido pelo fabricante ou importador, que ateste que a substituição da PROM ou EPROM atendeu ao disposto nesta portaria.
      § 10 - Na hipótese do § 9º, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante ou importador, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento e mantida a anterior (NR);
      "Seção II
      Da Memória de Fita Detalhe- MFD
      Artigo 8º-A - O equipamento fabricado nos termos do Convênio ICMS 85/01, com Memória de Fita-detalhe, deverá observar os seguintes requisitos (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima segunda):
      I - a iniciação da memória de Fita-detalhe para uso no ECF, dar-se-á com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
      II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal, salvo disposição diversa em Parecer de Homologação expedido pela COTEPE/ICMS, ou comunicado DEAT Série Emissão de Cupom Fiscal;
      III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
      IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente.
      § 1º - As informações impressas na Redução "Z" devem permitir a recuperação de:
      1 - todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
      2 - valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não Fiscal, para os demais documentos fiscais, com respectiva denominação, data e hora de emissão;
      3 - valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não Fiscal, ou Contador Geral de Relatório não Gerencial para os documentos não fiscais, com respectiva denominação.
      § 2º - A recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução "Z", para um arquivo de codificação ASCII, obedecerão ao formato e especificações estabelecidas no Ato COTEPE 17, de 29 de março de 2004.
      § 3º - A operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
      1 - a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
      2 - for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;
      3 - a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
      a) quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar essa condição na Leitura "X" e na Redução "Z", com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";
      b) os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução "Z", antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução "Z" ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
      c) será permitida somente a impressão de Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso I;
      d) o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;
      e) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe.
      § 4º - Quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e hora de sua emissão.
      § 5º - Quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal, o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.
      § 6º - Quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe:
      1 - número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;
      2 - número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;
      3 - número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;
      4 - caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor acumulado do Totalizador Geral;
      5 - símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até 4 (quatro) caracteres;
      6 - número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;
      7 - data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores.
      § 7º - O número de série da Memória de Fita-detalhe, deverá conter no máximo 20 (vinte) caracteres" (NR);
      "Artigo 8º-B - A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder à finalização da impressão do respectivo documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima terceira)."(NR);

    III - o parágrafo único do artigo 20:

      "Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF em funcionamento efetivo, devendo o documento de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado."(NR);

    IV - o "caput" do artigo 21:

      "Artigo 21 - No final de cada dia, será emitida Redução "Z" de cada ECF em funcionamento efetivo com registro de venda bruta no dia, devendo ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI):
      I - a denominação: Redução "Z";
      II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
      III - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
      IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;
      V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
      VI - o número indicado no Contador de Reduções;
      VII - relativamente ao Totalizador Geral (GT):
      a) a importância acumulada no final do dia;
      b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
      VIII - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
      IX - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
      X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b"
      do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos
      VIII e IX;
      XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
      a) com substituição tributária;
      b) isentas;
      c) não tributadas;
      d) tributadas;
      XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis as operações ou prestações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV ou ECF-IF;
      XIII - os totalizadores parciais e os contadores de operações ou prestações não fiscais, quando existentes;
      XIV - a versão do programa fiscal;
      XV - o logotipo fiscal (BR estilizado);
      XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."(NR);

    V - o inciso IV do artigo 54:

      "IV - na impossibilidade de emissão da primeira Leitura "X" de que trata o inciso anterior, os totais acumulados devem ser apurados:
      a) mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura de Memória de Trabalho, a que for mais recente, com as importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe;
      b) na Leitura de Memória de Fita-detalhe, caso o ECF possua esse recurso."(NR);

    VI - o artigo 68:

      "Artigo 68 - O fabricante, o importador, o revendedor ou o usuário que promover a saída de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF deverá entregar arquivo magnético, até o dia 10 (dez) do mês seguinte às operações, com as indicações previstas no Ato COTEPE nº 25 de 08 de junho de 2004, publicado no DOU de 15/06/2004 (Cláusula centésima quarta do Convênio ICMS 85/01).
      § 1º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
      § 2º - O contribuinte entregará o arquivo magnético previsto no caput na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Av. Rangel Pestana 300, 10º andar, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911."(NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998:

    I -ao Artigo 2º, o inciso XXIV:

      "XXIV - Leitura de Memória de Fita-detalhe: a Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe."(NR);

    II -ao artigo 3º, o inciso XXIX:

      "XXIX - Memória de Fita-detalhe, para o equipamento fabricado nos termos do Convênio 85/01, de28 de setembro de 2001, desde que possua o referido recurso."(NR);

    III - à Seção VI, do Capítulo V, do Título I, o Artigo 22-A:

      "Artigo 22-A - A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima sexta):
      I - a data e a hora de sua emissão;
      II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
      III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
      IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.
      § 1º - No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
      § 2º - Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, Inscrição Estadual - IE e Inscrição Municipal - IM do emitente, em cada documento."(NR);

    IV - ao artigo 65, os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV:

      "XXI - o número de série da Memória de Fita-detalhe, para equipamentos que possuam este recurso;
      XXII - os números de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos que possuam o recurso de Memória de Fita-detalhe removível, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração inicial, os que já estiverem no equipamento;
      XXIII - a quantidade registrada no Contador de Fita-detalhe, para os equipamentos que possuam Memória de Fita-detalhe;
      XXIV - os números de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos cujo software básico seja protegido por lacre, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração, os que já estiverem no equipamento."(NR).

Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-86/01, de 13 de novembro de 2001, com a seguinte redação:

    I - ao § 3º do artigo 1º, o item 12:

      12 - Leitura de Memória de Fita-detalhe, emitida após as leituras anteriores, para equipamento que possua recurso de Memória de Fita-detalhe - MFD."(NR);

    II - ao artigo 1º, o § 8º:

      "§ 8º - decorrido o prazo previsto no § 7º, o contribuinte deverá apresentar também, impressos no ECF desde a data de aquisição até a data do pedido de uso:
      1 - Leitura de Memória Fiscal;
      2 - Leitura de Memória de Fita-detalhe, se houver."(NR);

    III - ao § 3º do artigo 4º, os itens 4 e 5:

      4 - a base do equipamento com o componente eletrônico que contém a:
      a) Memória Fiscal;
      b) Memória de Fita-detalhe, em caso de modelo de ECF com esse recurso, caso não seja removível;
      5 - o componente eletrônico que contém a Memória de Fita-detalhe - MFD, se removível."(NR).

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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