EMENTA: Simples - Creche, Pré-Escola
Voltar
Solução de Consulta 383, da Divisão de Tributação da 7A Região Fiscal, DOU/ 25.02.04

Fica assegurada a permanência no Simples, inclusive com recolhimento de tributos nessa sistemática, das Pessoas Jurídicas executando os serviços de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, que hajam apresentado sua opção antes 24 de outubro de 2000 e que dele não hajam sofrido exclusão de ofício, ressalvado o atendimento aos demais requisitos para o gozo desse sistema. Entretanto, no tocante às Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) apresentadas, considera-se como se não o tivessem sido e, nesse caso, fica a interessada obrigada a fazê-lo, apresentando as Declarações Anuais Simplificadas para todos aqueles anos calendários (de 1997 a 2000, inclusive), incorrendo nas multas com acréscimos moratórios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 1996, arts 7º, 9º, inciso XIII e 19; Lei nº 10.034, de 2000, art. 1º; Dec. nº 3000, de 1999, art. 964; IN SRF nº 115, de 2000, art. 1º, §1º e 3º. Fonte:

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.