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Solução de Consulta Nº 8, de 2 de março de 2004 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: EQUIPARADO A INDUSTRIAL. OPÇÃO. Será contribuinte do IPI relativamente aos bens de produção que saírem de seu estabelecimento e que sejam destinados a industriais e revendedores, aquele que, por opção, se equiparar aestabelecimento industrial, segundo o Decreto nº 4.544, de 2002, art. 11, I e art. 12. NÃO-CUMULATIVIDADE. A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos.APROVEITAMENTO DE CRÉ- DITO. É permitido o aproveitamento do saldo credor de IPI acumulado no final do trimestre-calendário para ressarcimento de IPI ou compensação com outros tributos e contribuições administrados pela SRF, desde que atendidas as normas da legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3º, II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, com alterações; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 24, 163, 164, 165 e 519; Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 323, de 2003; Instrução Normativa SRF n º 376, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 033, de 1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 2002. VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA Chefe |