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Lei No- 10.885, de 17 de Junho de 2004 Altera a Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 2o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o, renumerando-se o atual § 6o para § 8o: "Art. 2o ..................................................................................... ........................................................................................................... § 6o Na falta da anuência prévia e expressa do devedor, o FCVS poderá reconhecer a cobertura para os casos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo, condicionada à entrega à Administradora do FCVS de termo de compromisso, mediante o qual o agente financeiro assume quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário e instituição financiadora e entre mutuário e seguradora, inclusive o ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e seus acessórios e a Apólice do Seguro Habitacional, desonerando expressamente o FCVS. § 7o (vetado) § 8o .............................................................................. " (NR) Art. 2o (VETADO) Art. 3o (VETADO) Art. 4o (VETADO) Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho |