FCVS: Apólices do Seguro Habitacional:
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Lei No- 10.885, de 17 de Junho de 2004

Altera a Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 2o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o, renumerando-se o atual § 6o para § 8o:
"Art. 2o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 6o Na falta da anuência prévia e expressa do devedor, o FCVS poderá reconhecer a cobertura para os casos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo, condicionada à entrega à Administradora do FCVS de termo de compromisso, mediante o qual o agente financeiro assume quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário e instituição financiadora e entre mutuário e seguradora, inclusive o ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e seus acessórios e a Apólice do Seguro Habitacional, desonerando expressamente o FCVS.
§ 7o (vetado)
§ 8o .............................................................................. " (NR)

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o (VETADO)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

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