FGTS: Regulamentado Art.20 Lei 8036/ 90
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Decreto No 5.014, de 12 de março de 2004 - DOU/ 15.03.04

Regulamenta o inciso XVI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 2o da Medida Provisória no 169, de 20 de fevereiro de 2004,

D E C R E T A :

    Art. 1o Será permitida a movimentação da conta vinculada do
    Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por motivo de
    necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre
    natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a sua
    área de residência.

    Art. 2o A movimentação de que trata o art. 1o será permitida
    ao titular da conta vinculada que residir em área de Município comprovadamente
    atingida por desastre natural causado por chuvas ou
    inundações após o reconhecimento de situação de emergência ou de
    estado de calamidade pública, em portaria do Ministro de Estado da
    Integração Nacional.

    Art. 3o A comprovação da área atingida de que trata o art. 2o
    será realizada mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal,
    pelo Município, de declaração das áreas atingidas por desastres naturais
    causados por chuvas ou inundações, que deverá conter a descrição
    da área, conforme o seguinte padrão:
    I - nome do Distrito/Cidade/UF, caso todo o distrito tenha sido atingido;
    II - nome do Bairro/Cidade/UF, caso todo o bairro tenha sido atingido;
    III - nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso
    a área atingida se restrinja às unidades habitacionais existentes naquele
    logradouro; ou
    IV - descrição do Trecho de Logradouro/Nome do Logradouro/
    Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja
    às unidades habitacionais existentes naquele trecho de logradouro.
    § 1o A declaração referida no caput deverá conter a identificação
    do Município atingido pelo desastre natural, as informações
    relativas ao decreto municipal e à portaria do Ministro de Estado da
    Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública
    ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e
    Riscos - CODAR.
    § 2o A falta da declaração de que trata o caput do art. 3o poderá
    ser suprida pelo titular da conta vinculada com a apresentação de cópia
    do decreto municipal, da portaria do Ministro de Estado da Integração
    Nacional e de documento de órgão da defesa civil que identifique a área
    atingida pelo desastre natural a que se refere este Decreto.

    Art. 4o O valor do saque será limitado ao saldo existente na
    conta vinculada, a cada evento caracterizado como desastre natural e
    assim reconhecido em ato das respectivas autoridades competentes.

    Art. 5o O titular da conta vinculada que não dispuser de
    meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com
    apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal.

    Art. 6o Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XVI do
    art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescido pela Medida
    Provisória no 169, de 20 de fevereiro de 2004, ficam declaradas pelo
    prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto,
    em situação de emergência ou estado de calamidade publica as áreas
    assim reconhecidas em portaria do Ministro de Estado da Integração
    Nacional, editadas no período de 1o de janeiro de 2004 até o término
    do prazo de que trata este artigo.

    Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
    Brasília, 12 de março de 2004; 183o da Independência e 116o
    da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Ciro Ferreira Gomes
Olívio de Oliveira Dutra

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