Fomento Às Micro E Pequenas Empresas:
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I - Resolução Nº 415, De 23 De Dezembro De 2004

    Altera a Resolução nº 345, de 10 de julho de 2003, que instituiu o Programa de Fomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas - FAT - FOMENTAR e autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Alterar o Art. 4º da Resolução nº 345/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º Autorizar a alocação em depósitos especiais remunerados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes da reserva mínima de liquidez, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da importância de até R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais) para execução do FAT - Fomentar."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho


II - Resolução Nº 416, De 23 De Dezembro De 2004

    Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para a concessão de financiamentos no âmbito do FAT - FOMENTAR.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Autorizar a alocação, em depósito especial remunerado no BNDES, da importância de até R$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de reais), originária de recursos excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT, a serem destinados à concessão de financiamentos no âmbito do Programa FAT - FOMENTAR, instituído pela da Resolução CODEFAT nº 345, de 10 de julho de 2003, e suas alterações e do Plano de Trabalho a ser apresentado pelo BNDES para aprovação da Secretaria Executiva do CODEFAT.

  • § 1º A alocação dos recursos autorizada no caput deste artigo dar-se-á após expedição pela Secretaria Executiva do CODEFAT de orientações para a alocação, e apresentação, pelo BNDES, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios a serem estabelecidos.
  • § 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados no BNDES, em parcela única, após publicação deste Ato e solicitação formal pelo Banco.

Art. 2º Os recursos do depósito especial de que trata esta Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.

  • § 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.
  • § 2º Na ocorrência de inadimplemento por falta de pagamento por parte do beneficiário final, o BNDES poderá remunerar os recursos do respectivo contrato, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde que por período não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para a amortização da respectiva parcela.

Art. 3º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.
Parágrafo único. O BNDES recolherá ao FAT, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o total das remunerações apuradas na forma do que estabelece o caput do artigo anterior, a partir do primeiro mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o primeiro depósito de que trata o § 2º do artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 10 (dez) parcelas semestrais sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do primeiro decêndio a partir do 43º (quadragésimo terceiro) mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito especificado no § 2º do artigo 1º desta Resolução, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

  • § 1º As parcelas corresponderão à razão entre o saldo devedor e a quantidade de parcelas vincendas, inclusive aquela que estiver sendo paga.
  • § 2º Fica facultada ao BNDES à antecipação do pagamento das parcelas, independentemente do disposto no caput deste artigo.

Art. 5º O não cumprimento dos prazos dos recolhimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º desta Resolução, implicará remuneração dos correspondentes valores pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o caput do art. 2º acrescida de 3% ao ano.

Art. 6º Para os financiamentos que serão efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, ao BNDES deverá exigir que os beneficiários finais comprovem estarem adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente.

Art. 7º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do BNDES e contratadas a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 8º Com o objetivo de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações, o BNDES deverá encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT extratos financeiros e relatórios mensais na forma estabelecida pela Resolução nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, e, ainda, relatórios trimestrais de acordo com a Resolução nº 343, de 10 de julho de 2003 e anuais por setor, contemplando demonstrativos do atingimento das metas previstas para o Programa FAT - FOMENTAR, e as seguintes informações:

    a) valor contratado;
    b) localização do projeto;
    c) breve descrição do projeto;
    d) condições financeiras: prazo de amortização e de carência e respectiva taxa de juros;
    e) montante de outros recursos que administra destinado ao projeto; e
    f) estimativas sobre a manutenção e geração de emprego.

Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

Art. 9º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas respeitadas a legislação vigente.
Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no BNDES.

Art. 10. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários no Plano de Trabalho aprovado.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho

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