Habitação: Carta De Crédito Associativo.
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Resolução No- 451, De 27 De Outubro De 2004

    Altera as Resoluções nº 329, de 26 de outubro de 1999, e nº 429, de 30 de outubro de 2003, que dispõem, respectivamente, sobre os Programas Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de ampliar a forma de atuação dos programas da área de Habitação Popular, permitindo a recuperação ou reutilização de imóveis vazios, abandonados, subutilizados ou insalubres situados em áreas já consolidadas das cidades;

Considerando que a redução do déficit habitacional envolve a ocupação dos vazios urbanos e a recuperação do acervo edilício para uso residencial; resolve:

1 O Programa Carta de Crédito Associativo, nas formas dispostas nos Anexos I e II da Resolução nº 329, de 26 de outubro de 1999, e o Programa de Apoio à Produção de Habitações, aprovado pela Resolução nº 429, de 30 de outubro de 2003, passam a admitir a modalidade operacional denominada "Reabilitação Urbana".
1.1 A modalidade "Reabilitação Urbana" objetiva a aquisição de imóveis usados, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.
1.2 Os projetos apresentados no âmbito da modalidade "Reabilitação Urbana" deverão estar comprovadamente inseridos em planos municipais de reabilitação de áreas urbanas dotadas de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos.

2 O item 4 dos Anexos I e II da Resolução nº 329 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "4 Participantes do Programa Participarão do programa, além das entidades organizadoras do grupo associativo definidas no item 1 deste Anexo, o Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros e pessoas físicas, na condição de mutuários finais, adquirentes de unidades habitacionais novas prontas, produzidas no âmbito do programa, na planta, ou em processo de reabilitação".

3 O item 4 do Anexo da Resolução nº 429 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "4 Participantes do Programa Participarão do programa, o Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros, pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional, na condição de mutuarias, e pessoas físicas, na condição de adquirentes de unidades habitacionais concluídas, em processo de reabilitação, em produção ou na planta, por intermédio de financiamento nas condições do FGTS".

4 O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarão esta Resolução.

5 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI
Presidente do Conselho

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