(SP-SP) Horário Livre para o Comércio
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Lei Nº 13.772, de 3 de fevereiro de 2004

(Projeto de Lei nº 179/01, do Vereador João Antonio - PT)
Dispõe sobre o horário de funcionamento de restaurantes, lanchonetes, chopperias, churrascarias e pizzarias na cidade de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º - Fica determinado que todos os restaurantes, lanchonetes, chopperias, churrascarias e pizzarias no município de São Paulo poderão funcionar sem restrição de horário para início e término de suas atividades.
    Parágrafo único - Ficam sujeitos à determinação do "caput" deste artigo os estabelecimentos com a documentação regular para funcionamento perante a Prefeitura.

    Art. 2º - A fiscalização do disposto na presente lei ficará a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo.

    Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por dotação orçamentária própria.

    Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretária dos Negócios Jurídicos – Substituto
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de fevereiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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