Lei Nº 13.772, de 3 de fevereiro de 2004 (Projeto de Lei nº 179/01, do Vereador João Antonio - PT) Dispõe sobre o horário de funcionamento de restaurantes, lanchonetes, chopperias, churrascarias e pizzarias na cidade de São Paulo. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica determinado que todos os restaurantes, lanchonetes, chopperias, churrascarias e pizzarias no município de São Paulo poderão funcionar sem restrição de horário para início e término de suas atividades. Parágrafo único - Ficam sujeitos à determinação do "caput" deste artigo os estabelecimentos com a documentação regular para funcionamento perante a Prefeitura. Art. 2º - A fiscalização do disposto na presente lei ficará a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por dotação orçamentária própria. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretária dos Negócios Jurídicos Substituto LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de fevereiro de 2004. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal |