(SP) ICMS: Crédito/ Imposto Energia Elétrica.
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Portaria CAT-55, de 24-9-2004

    Dispõe sobre o crédito do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, conforme previsto no artigo 10 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 10 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, acrescentado pelo Decreto 48.920, de 2-9-2004, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para creditar-se do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, independentemente de autorização, na forma prevista no artigo 10 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá:

I - emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando a seguinte observação: "Nos termos do inciso I do § 1°do art. 10º do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxx.xxx, de dd/mm/aaaa, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto";

II - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico gravado em meio óptico não regravável, conforme instruções contidas no Manual de Orientação (Anexo Único), que conterá, no mínimo, as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do inciso I, com data de vencimento no mesmo período de referência em que ocorrerá o crédito do imposto:
a) o número, a série, data de emissão e a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, objeto de estorno de débito;
b) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
c) o código de identificação da unidade consumidora;
d) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
e) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;
f ) o motivo determinante do estorno;

III - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no inciso II, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio da chave de autenticação digital consignada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado.

§ 1º - Deverão ser mantidos, durante o prazo previsto no artigo 230 do Regulamento do ICMS:
1 - as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica;
2 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado;
3 - as Notas Fiscais relativas à entrada e os respectivos relatórios internos, que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico.

§ 2º - A chave de autenticação digital para controle de autenticidade do arquivo eletrônico será obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, devendo ser consignada no respectivo relatório interno e na Nota Fiscal relativa à entrada, emitida nos termos do inciso III.

Artigo 2º - Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo Único), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto nesta portaria.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário constantes em Regimes Especiais concedidos pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT que autorizam o crédito do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, independentemente de autorização, nos termos da legislação anterior a esta portaria.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não implica cassação dos Regimes Especiais em vigor na data de vigência desta portaria, permanecendo aplicáveis as disposições que não conflitarem com a disciplina aqui estabelecida.

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 2º da Portaria CAT-55/2004)

Manual de Orientação

1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que optem por creditar-se, independentemente de autorização do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica emitidas a consumidores nas seguintes hipóteses:
a) Em virtude de erro de fato ocorrido no faturamento do serviço ou na emissão do documento fiscal;
b) Em face da verificação de erro de medição, faturamento ou tarifação do serviço;
c) Formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
d) Cobrança em duplicidade.

2. Das Informações
2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do disco em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.

3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
3.1. Meio eletrônico óptico não regravável
3.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R;
3.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
3.1.3. Tamanho do registro: variável, acrescidos de CR/LF (Carrige return/Line Feed)ao final de cada registro;
3.1.4. Separador de campo: caractere ponto e virgula (;);
3.1.5. Organização: seqüencial;
3.1.6. Codificação: ASCII.
3.2. Formato dos Campos
3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, não compactado;
3.2.2. Valor (V), sem sinal, não compactado, com 2 casas decimais, utilizando o caractere virgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;
3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;
3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos, utilizar o caractere aspas (") como delimitador do campo, caso o campo contenha o caractere ponto e virgula (;), CR (Carrige return) ou LF (Line Feed);
3.2.5. Observação: Com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no lay-out, não sendo necessário informar os zeros e brancos não significativos.
3.3. Geração dos Arquivos
3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações das Notas Fiscais/Contas de Energia objeto de estorno do mês;
3.4. Identificação dos Arquivos
3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato:
A A A A M M ST T X T
3.4.2. Observações:
3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano do período de crédito;
3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês do período de crédito;
3.4.2.1.3. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto
3.4.2.1.4. Extensão (TXT) - extensão do arquivo, deve ser 'TXT'.
3.5. Identificação da mídia
3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação da Portaria CAT que estabeleceu o 'Lay-out' dos registros fiscais informados;
3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
3.5.1.3. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;
3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
3.6. Controle da autenticidade dos arquivos
3.6.1.O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 7), de domínio público, na recepção dos arquivos;
3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 dias;
3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.
3.7. Substituição ou retificação de arquivos
3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;
b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo magnético;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
3.7.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/00.

4. Arquivo
4.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, série e data de emissão, em ordem crescente:

    N.º Conteúdo formato Tamanho máximo
    01
    02
    03
    04
    05
    06
    07
    08
    09
    10
    11
    12
    13
    14
    15
    Número da NFCEE estornada N 9
    Série da NFCEE estornada X 3
    Data de emissão D 12
    Data de vencimento D 12
    CNPJ ou CPF X 14
    IE X 14
    Razão Social X 35
    Código de Identificação do Cliente X 12
    Valor Total (com 2 decimais) V -
    BC ICMS (com 2 decimais) V -
    ICMS (com 2 decimais) V -
    Número da NFCEE substituta N 9
    Série da NFCEE substituta X 3
    Hipótese de estorno N 1
    Motivo do estorno X 200

4.2. Observações
4.2.1. Informações referentes à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno
4.2.1.1. Campo 01 - Informar o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno;
4.2.1.2. Campo 02 - Informar a série da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno;
4.2.1.3. Campo 03 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato DD/MM/AAAA;
4.2.1.4. Campo 04 - Informar a data de vencimento do documento fiscal no formato DD/MM/AAAA;
4.2.1.5. Campo 05 - Informar o CNPJ ou CPF do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
4.2.1.6. Campo 06 - Informar a Inscrição Estadual, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
4.2.1.7. Campo 07 - Informar a razão social, denominação ou nome do consumidor;
4.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor utilizado pelo contribuinte;
4.2.1.9. Campo 09 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
4.2.1.10. Campo 10 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
4.2.1.11. Campo 11 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
4.2.2. Informações referentes ao documento fiscal emitido em substituição ao documento fiscal estornado
4.2.2.1. Campo 12 - Informar, se houver, o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição ao documento fiscal estornado;
4.2.2.2. Campo 13 - Informar, se houver, a série da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição ao documento fiscal estornado;
4.2.3. Informações referentes ao motivo determinante do estorno
4.2.3.1. Campo 14 - Informar a hipótese de estorno prevista no artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000, utilizando algarismo arábico;
4.2.3.2. Campo 15 - Informar o motivo determinante do estorno.

5. Da elaboração do relatório interno
5.1. O relatório interno previsto na alínea II do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000, deverá ser elaborado contendo no mínimo as informações previstas na definição do arquivo do item 4;
5.2. Os campos de Valor Total, BC de ICMS e ICMS serão totalizados ao final do relatório. A critério do contribuinte, os valores poderão ser sumarizados por CFOP e/ou alíquota;

6. Da emissão da nota fiscal de entrada
6.1. O imposto apurado através do relatório interno emitido com base no arquivo eletrônico contendo as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto de estorno será recuperado de forma englobada, mediante a emissão de uma nota fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A;
6.2. O arquivo eletrônico previsto no item 4 será vinculado à nota fiscal de entrada emitida através da chave de autenticação digital consignada no campo observação da referida nota fiscal de entrada;

7. MD5 - Message Digest 5
7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.

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