(SP) ICMS: Decretos Alteram Regulamento.
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I - Decreto Nº 48.664, de 17 de Maio de 2004

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Convênio ICMS 6, de 2 de abril de 2004, aprovado pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    "Artigo 5º - O agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou de sua sucessora, a Câmara de Comercialização de Energia, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 6/04, cláusulas primeira, I, e sexta):
    I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
    II - lançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.
    § 1º - O agente localizado em outra unidade federada, que pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território paulista, deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
    § 2º - Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente fornecedor deverá emitir as Notas Fiscais, referidas no inciso I, de acordo com a distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
    § 3º - O adquirente deve informar ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
    § 4º - Na hipótese prevista no inciso II, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os artigos 6º a 9º ao Anexo XVIII do Regulamento do Impostosobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

    "Artigo 6º - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia, o agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS 6/04, cláusulas primeira, II, segunda e sexta):
    I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
    II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
    § 1º - Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
    § 2º - É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que:
    1 - deverá ter destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II, observado o § 1º;
    2 - não deverá ter destaque do imposto nas demais situações;
    3 - deverá conter o seguinte:
    a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
    b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".
    § 3º - Deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pelo MAE ou pela Câmara de Comercialização de Energia, que lhes tenham dado origem.

    Artigo 7º - Semprejuízo do disposto no artigo 1º, o estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do artigo 6º, observado seu § 1º, será responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira).
    Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, de acordo com as medições verificadas nos pontos de consumo, para a apuração da base de cálculo, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento.

    Artigo 8º - O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá ser efetuado com base na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 7º, por Guia de Arrecadação Estadual - GARE, no prazo previsto no Anexo IV (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único).
    Parágrafo único O crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

    Artigo 9º - O Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou a Câmara de Comercialização de Energia deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 6/04, cláusulas quarta e sexta):
    I - o preço do MAE, ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liquidação;
    II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
    III - notas explicativas de interesse para o fisco.
    § 1º Os dados do relatório fiscal deverão ser enviados à Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
    § 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da requisição." (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 291-2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE.

A medida ora proposta visa a implementar o Convênio ICMS 6, de 2 de abril de 2004, aprovado pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004, e faz-se necessário para o correto cumprimento das obrigações tributárias por aqueles contribuintes, sobretudo os consumidores livres e os autoprodutores de energia.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda


Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

II - DECRETO Nº 48.665, DE 17 DE MAIO DE 2004

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput" do artigo 2º:

    "Artigo 2º - A empresa de telecomunicação enquadrada nas hipóteses previstas nos artigos 8º ou 8º-A, relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, "caput" e terceira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusulas quarta e oitava):
    I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
    II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado;
    III - no estabelecimento inscrito, cópias autenticadas dos instrumentos de contrato de prestação de serviços celebrados, para exibição ao fisco, quando solicitado." (NR);
    II - o item 1 do parágrafo único do artigo 8º:
    "1 - o contribuinte deverá formalizar a opção pela adoção da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária e apresentada na repartição fiscal a que estiver vinculado;" (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados:
I - o artigo 8º-A:

    "Artigo 8º-A - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de telecomunicação fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação a usuário final.
    § 1º O diferimento previsto no "caput" aplica-se independentemente de estarem o prestador e o tomador relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, desde que, cumulativamente:
    1 - a empresa prestadora e a tomadora, sejam detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar serviços nas seguintes modalidades:
    a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
    b) Serviço Limitado Especializado - SLE;
    c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
    d) Serviço Móvel Celular - SMC;
    e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
    f) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
    g) Serviço Móvel Especializado - SME;
    h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
    2 - a empresa prestadora e a tomadora tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, mediante pedido aprovado nos termos de disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda;
    3 - a prestação seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie, segundo a concessão ou a autorização que as empresas detenham;
    4 - a prestação, ao tomador que se caracterizar como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista.
    § 2º - O diferimento previsto neste artigo tem sua aplicação condicionada a que as empresas envolvidas estejam autorizadas pelo fisco, nos termos de disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda, bem como aos demais requisitos para a regularidade da prestação e ainda ao regular cumprimento de suas obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária estadual.
    § 3º - A autorização referida no § 2º poderá ser suspensa, entre outros motivos, pelo atraso ou pela recusa ao atendimento de notificação expedida pelo fisco, inclusive para fornecimento de cópia de instrumentos de contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos.
    § 4º - A autorização poderá ser cassada pelo fisco, ainda que ela não tenha sido previamente suspensa, em caso de descumprimento grave ou reiterado da legislação.
    § 5º - Não poderá receber ou prestar os serviços de que trata este artigo com diferimento do imposto a empresa que não cumprir os requisitos do § 1º, ou cuja autorização estiver suspensa ou tiver sido cassada, devendo, nestes casos, sendo ela a empresa prestadora, efetuar o lançamento e o recolhimento do imposto.
    § 6º - Salvo disposição em contrário, a autorização para o diferimento, sua suspensão ou cassação produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial." (NR);

II - o artigo 11:

    "Artigo 11 - o disposto nos artigos 8º e 8º-A não se aplica:
    I - a contribuintes optantes pelo regime tributário simplificado de que trata o Anexo XX;
    II - a contribuintes não enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades - CNAE pertencentes ao Grupo 642." (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 292/2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ePrestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de outubro de 2000.
Apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º e o inciso I do artigo 2º dão maiores garantias à atividade fiscalizadora, em relação aos prestadores de serviços de telecomunicação inclusos nas disciplinas de diferimento do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

O inciso II do artigo 2º estabelece ampliação da disciplina de diferimento do imposto para as prestações de serviço de comunicação ocorridas entre prestadores do serviço, quando ocorrerem em território paulista, nos moldes já existentes entre prestadores de serviços de telefonia, na forma do Convênio ICMS - 126/98, de 17 de dezembro de 1998.

Trata-se, outrossim, de atender pleito do setor de telecomunicações, no sentido de estabelecer condições de igualdade entre as diversas classes de prestadores desses serviços, que hoje se entendem em desigualdade de concorrência em relação aos prestadores de serviços de telefonia e que, na forma que se propõe estabelecer, não terá qualquer influência direta na incidência ou na arrecadação do imposto. Ao contrário, o diferimento concedido a etapas intermediárias dos serviços de telecomunicações racionaliza a tributação do setor e garante melhor controle ao fisco.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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