(SP) ICMS: Decretos Que Alteram "RICMS".
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Decreto Nº 49.113, De 10 De Novembro De 2004

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 39 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    "Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):

      I - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;
      II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;
      III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;
      IV - frutas do capítulo 8;
      V - chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;
      VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;
      VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;
      VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;
      IX - preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;
      X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;
      XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;
      XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;
      XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20;
      XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;
      XV - vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios - código 2209.00.00.

    • § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
      1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
      a) não destinados à alimentação humana;
      b) sujeitos ao regime de substituição tributária;
      c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
      2 - não se aplica à saída destinada a:
      a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
      b) consumidor final;
      3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
      4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
    • § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. "(NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2004

OFÍCIO GS-CAT Nº 618/2004

Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de produtos alimentícios promovidas por fabricante ou atacadista.

A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que tem sido muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas mediante a concessão de benefícios para operações interestaduais sem a regular aprovação por convênio firmado por todas as unidades federadas.

Tais benefícios dados sob a forma de créditos outorgados ou financiamento do imposto gerado com carência e cobrança a menor de acréscimos moratórios propicia uma efetiva vantagem financeira ao estabelecimento remetente além do repasse do crédito de ICMS relativo à operação interestadual.

Nessa condição, o benefício fiscal acaba sendo suportado pelo Estado onde a mercadoria é consumida, gerando todas as mazelas decorrentes da chamada "guerra fiscal", tais como o enfraquecimento da indústria local, o desemprego e a queda de arrecadação de tributos.

Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta de redução da tributação dos produtos alimentícios revela-se imprescindível para garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

DECRETO Nº 49.115, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 67 "caput", 68, 69 e 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    I - a alínea "b" do inciso VII do artigo 127:
    "b) no campo "Reservado ao Fisco",deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........"; (NR);
    II - o § 2º do artigo 293:

  • § 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03)." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os incisos XI a XV ao "caput" do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

    "XI - dentifrícios, 3306.10.00; (NR)
    XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00; (NR)
    XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; (NR)
    XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00; (NR)
    XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2." (NR).

Artigo 3º - Fica revogada a Seção VI do Capítulo I do Título IV do Livro I, composta pelos artigos 212-A a 212-N do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 599-2004

Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS.
Apresentamos, assim, explicações resumidas sobre os dispositivos que compõem a minuta.

O inciso I do artigo 1º e o artigo 3º contemplam alterações e revogações de dispositivos do Regulamento do ICMS, com o objetivo de excluir as normas relacionadas com a disciplina do Selo de Controle de Documentos Fiscais que não será mais implementado em nossa legislação.

A revogação do selo de controle revela-se conveniente e oportuna tendo em vista que as ações em prol da modernização da Coordenadoria da Administração Tributária, em curso nesta Secretaria da Fazenda desde o início de 1995, já propiciaram grandes avanços na fiscalização dos impostos estaduais e nos serviços prestados aos contribuintes, fiscais, contadores e cidadãos, permitindo que o controle das obrigações fiscais relativas ao processo de confecção de impressos de documento fiscal e a coibição das fraudes ligadas à utilização de documentos fiscais paralelos sejam feitos independentemente da aposição do Selo de Controle nos documentos fiscais.

Ressalta-se que o Selo de Controle não foi implementado até esta data, tendo sua obrigatoriedade sido adiada sucessivamente pela Secretaria da Fazenda em virtude do surgimento de alternativas a essa forma de controle de documentos fiscais. Dentre tais alternativas, citamos o Projeto Nota Fiscal Eletrônica, integrante da Operação 5 do Programa Fisco e Cidadania da Coordenadoria da Administração Tributária, cujo objetivo é criar mecanismo novo de registro de operações sujeitas ao ICMS, consistente no preenchimento e na emissão de "notas fiscais eletrônicas" em ambiente fazendário de Internet, possibilitando o acesso em tempo real a informações de operações realizadas entre contribuintes do imposto.

O inciso II do artigo 1º, por sua vez, altera o § 2º do artigo 293 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope e água para adequar o texto à redação dada pelo Protocolo ICMS-28/03, de 12 de dezembro de 2003, que equipara a refrigerantes as bebidas energéticas e isotônicas.

O artigo 2º da minuta acrescenta os incisos XI a XV ao artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que reduz a 12% a base de cálculo nas saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal unicamente para inclusão de novos produtos que deixaram de figurar no dispositivo.

Como comentado na exposição de motivos do Decreto 48.959/04 que incluiu o referido dispositivo no Regulamento do ICMS, a medida não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se ao industrial e ao atacadista, sendo o imposto recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação das mercadorias.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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