Importação: Multa Relacionada Preço.
Voltar
Ato Declaratório Interpretativo No 17, de 23 de Junho de 2004

Dispõe sobre a aplicação da multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso I do art. 633 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, e o que consta no processo no 10168.000523/2004-39, declara:

Artigo único. A aplicação da multa prevista no inciso I do art. 633 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro, independe da caracterização de fraude, sonegação ou conluio e alcança toda e qualquer situação em que seja constatada diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.