|
Resolução No- 35, De 13 De Dezembro De 2004 O CONSELHO DE MINISTROS DA CMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunido em 13 dedezembro de 2004, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho 2003, tendo em vista o disposto no Acordo sobre Salvaguardas, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto no 1.488, de 11 de maio de 1995, alterado pelo Decreto no 1.936, de 20 de junho de 1996, no Decreto no 2.667, de 10 de julho de 1998, o que consta da Ata da Reunião CAMEX, realizada no dia 17 de dezembro de 2003, que decidiu prorrogar a medida de salvaguarda pelo prazo de um ano com possibilidade de revisão a ser discutida em dezembro de 2004 e, ainda, com base no § 3º do art. 7º e no § 2º do artigo 9º do Acordo sobre Salvaguardas e na fundamentação anexa, RESOLVE: Art. 1o Prorrogar por um ano e meio o prazo de vigência da medida de salvaguarda aplicada sobre as importações de brinquedos acabados, classificados nos itens 9501.00.00; 9502.10.10; 9502.10.90; 9502.91.00; 9502.99.00; 9503.10.00; 9503.20.00; 9503.30.00; 9503.41.00; 9503.49.00; 9503.50.00; 9503.60.00; 9503.70.00; 9503.80.10; 9503.80.90; 9503.80.20; 9503.90.00; 9504.10.10; 9504.10.91; 9504.10.99, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, sob a forma de alíquota adicional Tarifa Externa Comum - TEC, conforme segue: adicional de 9% no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005; e adicional de 8% no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006. Art. 2o Em vista do contido no artigo 9o do Acordo sobre Salvaguardas, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, o disposto no artigo anterior desta Resolução não se aplica às importações originárias dos seguintes países em desenvolvimento membros da Organização Mundial de Comércio - OMC: África do Sul, Albânia, Angola, Antígua e Barbuda, Armênia, Bangladesh, Barbados, Barein, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina Fasso, Burundi, Camarões, Chade, Chile, Cingapura, Colômbia, Congo, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Dominica, Egito, El Salvador, Equador, Eslovênia, Fiji, Filipinas, Gabão, Gâmbia, Geórgia, Gana, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Ilhas Salomão, Índia, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Macau, Macedônia, Madagáscar, Malásia, Malauí, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Maurício, Mauritânia, México, Mianmar, Moçambique, Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Quirguistão, República Centro-Africana, República Dominicana, Ruanda, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas, Senegal, SerraLeoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Tanzânia, Togo,Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia eZimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do Mercosul. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2005. LUIZ FERNANDO FURLAN Presidente do Conselho
Em reunião do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, realizada em 17 de dezembro de 2003, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX propôs a prorrogação do prazo de vigência da medida de salvaguarda por dois anos e meio. Na oportunidade, a CAMEX, em caráter mais restritivo, decidiu prorrogar a salvaguarda por apenas um ano com o objetivo de verificar o cumprimento do Compromisso de Ajuste do setor. |