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Solução De Consulta Nº 472, De 6 De Outubro De 2004 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: IMPORTAÇÕES REALIZADAS AO AMPARO DO RECOF AUTOMOTIVO. As operações de importação que sejam beneficiadas com o tratamento suspensivo de tributos pela aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado-RECOF devem seguir o rito próprio do regime, não se confundindo a suspensão do IPI VINCULADO para os bens nele ingressados, com o benefício fiscal de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.826, de 1999 (com as alterações posteriores), por serem distintos os objetivos, a aplicação, a destinação dos bens e os controles previstos. No caso de destinação das mercadorias importadas pelo RECOF para o mercado interno, os tributos incidentes na importação, que se encontravam suspensos pela aplicação do regime, deverão ser recolhidos na data do registro da DI de despacho para consumo, não cabendo qualquer exceção ao regramento acima, expressamente previsto na legislação de regência DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 5º, da Lei 9.826, de 23/08/1999 (alterado pela Lei nº 10.485, de 03/07/2002 e pela Lei nº 10.865, de 30/04/2004); Lei nº 10.485, de 03/07/2002(alterada pelas Leis nºs10.865, de 2004 e 10.925, de 2004); Lei nº 10.865, de 30/04/2004; Decreto nº 4.543, de 26/12/2002; Decreto nº 2.412, de 03/12/1997; IN SRF nº 417, de 20/04/2004 SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe |