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O prazo decadencial para o procedimento de revisão aduaneira, é de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Cabe à autoridade fiscal, como dever de ofício e pelo prazo regulamentar, constituir crédito tributário decorrente de classificação fiscal incorreta. O desembaraço aduaneiro não representa homologação do lançamento tributário. Fonte: Processo 10783.015190/91-28 Sessão de 18/10/00 Recurso 120335 Acórdão 302-34376. |