Imunidade Do IPI/ Derivados De Petróleo.
Voltar
Nº 332 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: IMUNIDADE. DERIVADOS DE PETRÓLEO

São imunes da incidência do IPI os derivados de petróleo, assim entendidos os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio do conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos. Tais produtos encontram-se relacionados na Tipi em vigor, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, como não tributados, "NT". Outros produtos compostos de petróleo, os quais não atendam a essa definição, não se beneficiam da imunidade e encontram-se relacionados na Tipi com alíquota, positiva ou zero, sujeitando-se à incidência do imposto, conforme a respectiva alíquota que lhes for atribuída. O estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002, poderá creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que importar e que posteriormente revender no mercado interno. A utilização desses créditos será feita na forma estabelecida no art. 195, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 4.544, de 2002.

Dispositivos Legais: CF 1988, art. 155, § 3º; Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 2º, 18, inciso IV e § 3º; 164, inciso V e 195, caput e §§ 1º e 2º .

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.