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Nº 336 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: GANHO DE CAPITAL - Imóvel Pertencente a Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior, em País com Tributação Favorecida. RESPONSABILIDADE O imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica com sede no exterior, na alienação de bem imóvel localizado no Brasil, deve ser apurado, retido e recolhido pelo adquirente ou procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior. FATO GERADOR Quando o valor de alienação é pago parceladamente, o ganho de capital é apurado como alienação à vista e o imposto deve ser pago de acordo com o recebimento das parcelas. APURAÇÃO O ganho de capital corresponde à diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação e o custo de aquisição atualizado até 31 de dezembro de 1995, se possível a sua comprovação. Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição deve ser apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (vinculado à compra do bem) ou igual a zero. ALÍQUOTA E PRAZO DE RECOLHIMENTO Sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) o ganho de capital decorrente de operação em que o beneficiário é residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, devendo ser recolhido no momento do pagamento, credito, entrega, emprego ou remessa dos valores à pessoa jurídica domiciliada no exterior. Dispositivos Legais: Arts. 17 e 18 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995; art.685, I, "b" e § 2º, e art. 865, I, ambos do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 2º e 4º, I, da Instrução Normativa SRF nº 407, de 17.03.2004. |