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Portaria CAT-29, de 7-5-2004 Altera dispositivos da Portaria CAT-95/03, de 17-11-2003, que dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.139, de 8-1-2003, expede a seguinte portaria: I o § 2º do artigo 2º: "§ 2º Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão apenas as aquisições: II o subitem 3.1 do Anexo Único: "3.1 O arquivo deverá ser composto pelos conjuntos de registros previstos na Portaria CAT 32/96, Anexo 1, item 8, incluídos os registros discriminados e classificados na ordem abaixo: III o subitem 4.2 do Anexo Único: "4.2 Registro tipo "88D" Informações sobre a data de emissão dos documentos ficais e locais de armazenagem. IV o subitem 4.2.1.2 do Anexo Único: "4.2.1.2 Deverá ser gerado um registro do tipo "88D" correspondente a cada registro do tipo 50 da Portaria CAT 32/96 (envolvendo operações de combustíveis / solventes) informado; se a operação descrita na Nota Fiscal não envolver a movimentação física da mercadoria, os campos 11 a 17 devem ser deixados em branco." (NR); V o subitem 4.2.1.5 do Anexo Único: "4.2.1.5 Os campos 15, 16 e 17 serão preenchidos com as informações da identificação do contribuinte estabelecido no lugar de destino físico da mercadoria. Na hipótese do lugar de destino físico da mercadoria não estar obrigado a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, os campos 15, 16 e 17 serão preenchidos com as informações referentes ao destinatário."(NR); VI o subitem 4.5 do Anexo Único: "4.5 Registro tipo "88T" Informação sobre a prestação de serviço de transporte VII o subitem 4.5.1.2 do Anexo Único: "4.5.1.2 Deverá ser gerado um registro "88T" correspondente a cada registro tipo 50 da Portaria CAT 32/96 (envolvendo operações de combustíveis / solventes) informado." (NR); VIII o subitem 4.5.1.4 do Anexo Único: "4.5.1.4 DO campo 10 deverá ser preenchido com o número 1 quando o responsável pelo pagamento do serviço de transporte for o remetente da mercadoria (CIF) e com o número 2 quando o responsável pelo pagamento for o destinatário da mercadoria (FOB)." (NR); IX o subitem 4.5.1.5 do Anexo Único: "4.5.1.5 Os campos 11, 12 e 13 serão preenchidos com informações da identificação do prestador de serviço de transporte; se a operação descrita na Nota Fiscal não envolver a movimentação física da mercadoria o campo 11 (CNPJ/CPF Frete) deve ser preenchido com a expressão "S/MOV.FISICA" e os campos 12 a 20 devem ser deixados em branco." (NR); X o subitem 4.5.1.6 do Anexo Único: "4.5.1.6 O campo 14 deverá ser preenchido de acordo com a Tabela de Modalidade de Transporte apresentada, abaixo, nas Tabelas Auxiliares." (NR); XI o subitem 4.5.1.7 do Anexo Único: "4.5.1.7 Os campos 15 a 19 deverão ser preenchidos quando a prestação do serviço de transporte envolver a modalidade rodoviária." (NR); XII o subitem 4.5.1.8 do Anexo Único: "4.5.1.8 Os campos 15 e 16 deverão conter as informações sobre o veículo tracionador caminhão de eixo simples, eixo duplo, trator, etc." (NR); XIII o subitem 4.5.1.9 do Anexo Único: "4.5.1.9 Os campos 17 a 20 deverão conter as informações referentes ao semi- reboque e/ou reboque(s). Não havendo esses tipos de veículos, deixar o campo em branco." (NR). Artigo 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação às operações realizadas a partir de janeiro de 2004. |