INSS: Alterada Instrução Normativa 100
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Instrução Normativa Nº 105, de 24 de março de 2004

Altera a Instrução Normativa INSS/DC Nº 100, de 18 de dezembro de 2003.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212/1991; Decreto nº 3.048/1999; Decreto n° 4.688/2003.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos II do art. 7º, IV e XIII do art. 32, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003, resolve:

    Art. 1º A Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de
    dezembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 13. ..................................................................................
    ...................................................................................................
    § 7º Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário
    de imóvel rural com área total de quatro módulos rurais, que
    outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mediante
    contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o
    outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente
    ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste
    dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como segurado
    especial da Previdência Social, a 22 de novembro de 2000,
    conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de
    2003.
    § 8º ..........................................................................................
    II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
    agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, ainda que
    sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º deste
    artigo;
    ...................................................................................................
    V - revogado;
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 28. ..................................................................................
    I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer APS,
    independentemente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 34 e
    42;
    II - revogado
    III - revogado
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 31. ..................................................................................
    I - os serviços de construção civil, tais como os destacados
    no Anexo XV com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”,
    independentemente da forma de contratação;
    ...................................................................................................
    IV - revogado.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 48. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado
    seu cancelamento na APS circunscricionante da localidade
    da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento
    centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento
    do interessado justificando o motivo e com apresentação
    de documentação que comprove suas alegações.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 74. ..................................................................................
    ...................................................................................................
    § 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive
    do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao
    número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas
    durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente
    paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos
    mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.”
    (NR)
    “Art. 75. ...................................................................................
    ...................................................................................................
    IV - ..........................................................................................
    a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências
    até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória
    de salários-base;
    ....................................................................................................
    c) independentemente da data de filiação, a partir da competência
    de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os
    limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
    ...................................................................................................
    § 4º O salário-de-contribuição para o segurado cooperado
    filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado
    resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou
    jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no §
    2º.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 85 ...................................................................................
    I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003,
    a alíquota determinada pela legislação de regência, observados os
    limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74 e
    ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
    ...................................................................................................
    § 1º O segurado contribuinte individual que prestou serviços
    a empresa ou equiparada, exceto a entidade beneficente de assistência
    social isenta, no período de 1__de março de 2000 a 31 de março de
    2003, e o contribuinte individual que, a partir de 1__de abril de 2003,
    presta serviços a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa
    física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras,
    pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco
    por cento da contribuição patronal do contratante, incidente sobre a
    remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês,
    desde que efetivamente recolhida ou declarada aquela contribuição,
    limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 87. ..................................................................................
    ...................................................................................................
    § 4º A contribuição complementar prevista no § 3__será de
    onze por cento sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente
    declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no
    mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto
    e de vinte por cento sobre a diferença entre o valor por ele
    declarado e não informado em GFIP, se houver, observado, em qualquer
    caso, o limite máximo do salário-de-contribuição.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 105. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições
    previstas no inciso I, nas alíneas “a” e “d” do inciso II e
    §§ 5°e 6° do art. 85, esta última quando recolhida pelo contribuinte
    individual, e no art. 86, dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao
    da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para
    o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia
    quinze.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 108. ................................................................................
    ...................................................................................................
    § 4º quando se tratar de segurado filiado ao RGPS no período
    de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que ainda
    não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado
    o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade
    de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o
    salário-de-contribuição é o limite mínimo da escala de salários-base
    vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou
    qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da
    classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos
    salários-de-contribuição na condição de segurado empregado, inclusive
    empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso
    não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação
    do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita
    a salário-base, que também determina o enquadramento na classe
    inicial.” (NR)
    “Art. 109. .................................................................................
    ...................................................................................................
    II - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de
    novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de
    salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente
    com a atividade de empregado, inclusive empregado
    doméstico e trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é o da classe
    inicial da escala de salários-base vigente na data do vencimento da
    competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente
    ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética
    simples dos seis últimos salários-de-contribuição na condição de segurado
    empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador
    avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade
    de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de
    início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o
    enquadramento na classe inicial;
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 120. Salário-maternidade é o benefício devido à segurada
    da Previdência Social em função do parto, de aborto nãocriminoso,
    da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção
    de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da
    licença.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 122. .................................................................................
    ....................................................................................................
    § 3º Para efeito de dedução, o valor pago a título de saláriomaternidade
    não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie,
    dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
    248 da Constituição Federal.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 124. .................................................................................
    ...................................................................................................
    § 4º Durante o período de licença-maternidade da segurada
    empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher
    apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 94.
    § 5º A contribuição da segurada empregada doméstica referente
    aos meses do início e do término da licença-maternidade,
    proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada
    pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de
    licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento
    do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
    ” (NR)
    “Art. 138. ................................................................................
    ...................................................................................................
    § 2º A PFE poderá contar com o suporte técnico do Serviço
    ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva:
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 139. ................................................................................
    I - a que seja condenado o reclamado por sentença;
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 140. ................................................................................
    I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores
    das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados
    de liqüidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;
    II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório,
    prévio à liquidação da sentença:
    ...................................................................................................
    § 2º A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do
    reclamado não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração
    deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.
    § 3º ...........................................................................................
    ...................................................................................................
    II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcularse-
    á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do saláriode-
    contribuição vigente em cada competência abrangida;
    III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente
    será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, desde
    que comprovado o seu recolhimento pelo empregador em cada competência
    abrangida.
    ...................................................................................................
    § 5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição
    anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena
    de comunicação ao Serviço ou Seção de Fiscalização, para apuração
    e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título
    VIII, e Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III
    do art. 635.
    ...................................................................................................
    § 8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do §
    7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento
    da referida contribuição, conforme previsto no art. 100.” (NR)
    “Art. 141. ................................................................................
    § 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos
    termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não
    estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de
    serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias
    serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do
    período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação,
    do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados
    os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS
    ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
    § 2º Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver
    competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor
    originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com
    o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em
    01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei n.º 10.522, de
    2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente
    em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições
    Previdenciárias elaborada pela Diretoria de Receita Previdenciária
    do INSS para aquela competência.
    § 3º Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, e quando
    não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em
    que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado,
    será adotada a competência referente à data da homologação do
    acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.” (NR)
    “Art. 143. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes
    de reclamatória trabalhista deverão ser informados em
    GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes
    contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação
    identificado com código de pagamento específico para esse
    fim, conforme relação constante do Anexo I.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 148. ................................................................................
    ...................................................................................................
    § 6º A contribuição social do salário-educação será recolhida
    diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro de 2004, obrigatoriamente
    nos seguintes casos:
    I - pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente
    ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem
    efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante
    assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino
    (FAME) para o referido exercício;
    II - pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em
    andamento junto ao FNDE;
    III - pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou
    creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido
    o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
    mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do
    exercício anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimoterceiro
    salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício.”
    (NR)
    “Art. 154. ................................................................................
    ..................................................................................................
    IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento,
    lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação
    de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas,
    plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia,
    inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem
    ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 158. Havendo previsão contratual de fornecimento de
    material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros,
    exceto o manual, para a execução dos serviços, esses valores serão
    deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal,
    na fatura ou no recibo de prestação de serviços, conforme previsto no
    § 7º do art. 219 do RPS.
    ...................................................................................................
    §2º Revogado.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 179..................................................................................
    ..................................................................................................
    V - jateamento ou hidrojateamento;
    ...................................................................................................
    X - instalação de antenas, de ar condicionado, de refrigeração,
    de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 186. Havendo decisão judicial que vede a aplicação da
    retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á
    o seguinte:
    I - na hipótese de a decisão judicial se referir a empresa
    contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita
    à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições
    previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-deobra
    utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;
    II - se a decisão judicial se referir a empresa contratada
    mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada
    contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 200,
    hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade
    solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº
    8.212, de 1991, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 197
    e 199, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 191. ................................................................................
    ...................................................................................................
    § 3° Revogado”(NR)
    “Art. 196. ................................................................................
    ...................................................................................................
    II - os serviços de construção civil tais como os discriminados
    no Anexo XV, observado o disposto no art. 179.” (NR)
    “Art. 202. ................................................................................
    ...................................................................................................
    II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando
    todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil,
    em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento
    de Débito (NFLD) e débito decorrente de Auto de Infração
    (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito
    Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em
    GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG);
    ................................................................................................”
    V - A compensação somente poderá ser realizada em recolhimento
    de importância correspondente a períodos subseqüentes
    aqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 209. O pedido de restituição será formalizado com a
    protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos
    (RRVI), conforme formulário constante do Anexo III, em qualquer
    Agência da Previdência Social (APS) da Gerência-Executiva da circunscrição
    do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando
    estiver disponível, por meio da Internet no endereço www.previdenciasocial.
    gov.br.
    Parágrafo único. O requerente, pessoa física, poderá protocolizar
    seu pedido na APS que lhe convier.” (NR)
    "Art. 210. ................................................................................
    ..................................................................................................
    § 1º...........................................................................................
    ...................................................................................................
    VI - extratos de “Consulta pelo CNPJ” ou “Ficha cadastral”
    atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou original
    e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da
    Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo
    SIMPLES;
    ...................................................................................................
    § 4º ...........................................................................................
    ...................................................................................................
    II - ............................................................................................
    ...................................................................................................
    c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços,
    sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi
    descontado, recolhido e não devolvido ao segurado o valor objeto do
    pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada
    a restituição no INSS.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 215. O pedido de restituição de valores retidos será
    formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer
    APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento
    centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.”
    (NR)
    “Art. 216. .................................................................................
    ...................................................................................................
    X - extratos de “Consulta pelo CNPJ” ou “Ficha cadastral”
    atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou original
    e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da
    Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo
    SIMPLES.
    XI - contrato de prestação de serviço;
    XII - para cumprimento do disposto no inciso II do § 4° do
    art. 225, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço
    patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante
    legal e pelo contador responsável com identificação de seu
    registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a
    empresa possui escrituração contábil regular.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 222. O pedido será formalizado com a protocolização
    de requerimento em qualquer APS da Gerência-Executiva da circunscrição
    do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando
    estiver disponível, via Internet.” (NR)
    “Art. 223. ................................................................................
    ..................................................................................................
    V - extratos de “Consulta pelo CNPJ” ou “Ficha cadastral”
    atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou original
    e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da
    Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo
    SIMPLES.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 225. ................................................................................
    ...................................................................................................
    § 4° .........................................................................................
    II - restituição decorrente da retenção na cessão de mão-deobra
    ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra empregada é
    inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços contido na
    nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando a requerente
    apresentar prova de que possui escrituração contábil formalizada;
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 230. O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído
    será corrigido monetariamente conforme art. 509 e, a partir de
    1º de janeiro de 1996, acrescido de juros, calculados da seguinte
    forma:
    I - em relação aos valores a serem compensados ou restituídos,
    um por cento relativamente ao mês em que houve o pagamento
    indevido, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários
    entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição
    e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a
    mencionada compensação ou restituição;
    II - em relação ao valores a serem reembolsados, um por
    cento relativamente ao mês subseqüente aquele que se referir o reembolso,
    a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre
    aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo pagamento e de
    um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado
    reembolso.
    Parágrafo único. O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado
    ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço
    www.previdenciasocial.gov.br.” (NR)
    “Art. 231. ................................................................................
    Parágrafo único. Revogado.” (NR)
    “Art. 247. ................................................................................
    ...................................................................................................
    XXII - cooperativa de produtores rurais a sociedade organizada
    por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais
    pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar,
    ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção
    rural dos cooperados;
    ...................................................................................................
    XXIV - atividade econômica autônoma, aquela exercida mediante
    estrutura operacional definida, em estabelecimento específico
    ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na
    atividade de produção rural ou agroindustrial e que envolva comercialização
    de produtos que o produtor rural não produz, independentemente
    da atividade preponderante do produtor rural.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 257. ................................................................................
    ...................................................................................................
    § 1º ..........................................................................................
    ...................................................................................................
    I - quando os cooperados filiados a cooperativa de produção
    rural se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela
    contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção
    de seus cooperados;
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 259. ................................................................................
    I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores
    avulsos e, a partir de 1__de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes
    individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas,
    devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês,
    conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único do art.
    99;
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 261. A cooperativa de produção rural que contratar
    segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de
    seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição
    social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem
    como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS
    destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das
    remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer
    do mês, àquele segurado.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 276. Revogado.”
    “Art. 316..................................................................................
    § 1º. .........................................................................................
    I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993
    e art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre
    a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro
    de 1999, ou na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, a
    ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social
    (CNAS);
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 318. ................................................................................
    ...................................................................................................
    VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação,
    endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e
    bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na
    área da educação;
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 321. A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data
    da publicação do Decreto-lei nº 1.572, atendia aos requisitos abaixo,
    teve assegurado o direito à isenção até 31 de outubro de 1991:
    I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
    (CEFF) com validade por prazo indeterminado;
    II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo
    Federal;
    III - os diretores não percebiam remuneração;
    IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições
    previdenciárias.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 327. ................................................................................
    ....................................................................................................
    II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro
    de 1997 até 24 de setembro de 1997:
    a)cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos
    desportivos de que participem em todo o território nacional, e;
    b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer
    forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
    publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
    (Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996).
    ......................................................................................” (NR)
    “Art. 330. ................................................................................
    I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do
    inciso I, da alínea “a” do incisos II e do inciso III do caput do art.
    327;
    ..................................................................................................
    III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos
    para a associação desportiva que mantém o clube de futebol
    profissional, na hipótese da alínea “b” do inciso II e do inciso III do
    caput do art. 327;
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 338. ................................................................................
    ..................................................................................................
    Parágrafo único. Até 27 de novembro de 1998, o regime
    próprio de previdência social podia ser direto, quando o próprio ente
    estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante
    de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência.”(
    NR)
    “Art. 404. ................................................................................
    ..................................................................................................
    § 1º Revogado.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 406. ................................................................................
    ..................................................................................................
    § 2º A contribuição adicional de que trata este artigo será
    devida na hipótese de as demonstrações ambientais, previstas no art.
    404, atestarem a ocorrência das condições especiais de trabalho que
    gerem direito à aposentadoria especial.
    § 3º Revogado.”(NR)
    “Art. 427. ................................................................................
    ...................................................................................................
    V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de
    pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não
    há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo
    material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite
    máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da
    obra;
    ..................................................................................................
    § 1° Será também considerada empreitada total:
    ...................................................................................................
    II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio
    constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de
    1976;
    a) Revogado
    b) Revogado
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 452. ................................................................................
    ..................................................................................................
    § 3º No caso de edificações classificadas como mistas, que
    tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto ao
    número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma:
    I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante
    da soma dos pavimentos de toda a obra.
    II - quando edificadas em blocos distintos:
    a) prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o número de
    pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme
    seja a prevalência;
    b) no caso de coincidência de áreas, o número de pavimentos
    corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.”
    (NR)
    “Art. 460. ................................................................................
    ....................................................................................................
    Parágrafo único. Revogado” (NR)
    “Art. 461. ................................................................................
    ...................................................................................................
    II - ...........................................................................................
    ...................................................................................................
    b) a remuneração declarada em GFIP específica para a obra,
    cujo comprovante de entrega tenha sido emitido pela subempreiteira
    contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos
    com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
    emitidos pela empreiteira ou subempreiteira.
    ...................................................................................................
    § 1º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as
    remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
    I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão
    da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra
    por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se como base:
    a) de janeiro de 1999 a março de 2000, as contribuições
    individuais correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição
    de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados,
    desde que estes tenham sido informados na GFIP específica
    para obra emitida pela cooperativa;
    b) a partir de abril de 2003, as contribuições individuais
    descontadas dos segurados cooperados correspondentes a vinte por
    cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas
    pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados
    na GFIP específica para obra emitida pela cooperativa;
    II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração
    declarada em GFIP específica para a obra, desde que comprovado o
    recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
    ..................................................................................................
    § 2º Para fins do previsto na alínea “c” do inciso II do caput,
    o valor da retenção será dividido por zero vírgula trezentos e sessenta
    e oito para apuração do valor correspondente à remuneração que será
    convertida em área pelos parâmetros definidos neste Título.
    § 3º A remuneração relativa a período decadencial não poderá
    ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.”
    (NR)
    “Art. 462. ................................................................................
    I - contido em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja
    apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual
    lançamento de débito por responsabilidade solidária;
    ......................................................................................” (NR)
    “Art. 468. A remuneração da mão-de-obra relacionada aos
    serviços constantes no Anexo XV, que não integram o CUB, ainda
    que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo
    por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB.” (NR)
    “Art. 470. ................................................................................
    ...................................................................................................
    § 3º A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal
    ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou
    de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição
    indireta da mão-de-obra.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 489. ................................................................................
    ..................................................................................................
    § 1° O responsável pessoa física, além dos documentos previstos
    nos incisos I a VIII do caput, conforme o caso, deverá apresentar
    documento de identificação, CPF e comprovante de residência,
    observado o disposto no inciso III do art. 460.
    ...................................................................................................
    § 11. No caso de obras realizadas por empresas em consórcio,
    contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art.
    491, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa
    à sua participação na obra, bem como toda documentação das demais
    consorciadas, na APS circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.”
    (NR)
    “Art. 496. ................................................................................
    ...................................................................................................
    § 2º ..........................................................................................
    ..................................................................................................
    V - notas fiscais de compra de material nas quais conste o
    endereço da obra como local de entrega;
    ......................................................................................” (NR)
    “Art. 498. Revogado.”
    “Art. 501. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração
    de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de
    construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa
    jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva que mantém
    equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não
    são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é
    atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às
    contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como
    às destinadas a outras entidades e fundos.
    Parágrafo único. Revogado” (NR)
    “Art. 502. Revogado”
    “Art. 506. ................................................................................
    § 1º ..........................................................................................
    I - ficam sujeitos a acréscimos legais os valores não-recolhidos
    a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
    ...................................................................................................
    III - não havendo na competência em que foi atingido o
    valor mínimo outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento,
    o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado
    em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 549. ................................................................................
    ...................................................................................................
    § 2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o
    sujeito passivo comparecer a qualquer APS da Gerência-Executiva
    circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua
    regularização, observado o disposto no art. 547.
    ...................................................................................................
    § 5º O sujeito passivo poderá incluir ou alterar dados cadastrais
    da empresa, à exceção da denominação social, do endereço,
    da identificação dos co-responsáveis, da data de início de atividade e
    de sua situação, quando utilizar o sistema baixa de empresa via
    Internet.” (NR)
    “Art. 560. ................................................................................
    § 1º A CND ou a CPD-EN expedida por força de decisão
    judicial será emitida pela APS ou pelo Serviço ou Seção de Orientação
    da Arrecadação (ORAR) da Gerência-Executiva circunscricionante
    do estabelecimento centralizador da empresa.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 561. Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na
    forma do art. 560, a APS ou a ORAR deverá comunicar o fato à
    Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, no prazo de vinte
    e quatro horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial
    e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.”
    (NR)
    “Art. 562. Se a decisão judicial for proveniente de mandado
    de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a
    APS ou a ORAR deverá encaminhar à Procuradoria Federal Especializada
    junto ao INSS, além dos documentos referidos no art.
    560, o relatório sucinto da situação da empresa.” (NR)
    “Art. 568. Na hipótese prevista no inciso II do art. 567, o
    débito remanescente, salvo o de retenção prevista no art. 149, será
    formalizado por parcelamento.” (NR)
    “Art. 601. ................................................................................
    ..................................................................................................
    § 4º Revogado.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 610. .................................................................................
    § 1º O sujeito passivo deverá apresentar a documentação e as
    informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo, dez
    dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAD.
    ......................................................................................... (NR)
    “Art. 612. .................................................................................
    Parágrafo único: Constará do TEAF a expressa referência
    aos elementos examinados e os créditos lançados.”(NR)
    “Art. 615. ................................................................................
    ...................................................................................................
    § 2º Revogado
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 620. .................................................................................
    I - vinte e seis por cento do valor bruto da nota fiscal, da
    fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 638. .................................................................................
    ...................................................................................................
    § 2º Serão arrolados bens ou direitos, sempre que o somatório
    dos débitos lançados em nome do sujeito passivo, inscritos
    ou não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos
    mil reais) e represente mais de trinta por cento do patrimônio conhecido
    do contribuinte .
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 652. ................................................................................
    ...................................................................................................
    § 2º A intimação prevista no § 1º deste artigo será encaminhada
    ao sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de
    Recebimento, ou por meio eletrônico, com o fim de comunicá-lo
    sobre a existência de divergência entre os valores declarados em
    GFIP e os recolhidos, o prazo para sua regularização e o local para
    comparecimento no órgão requisitante.
    ...................................................................................................
    § 4º O DCG será emitido caso as divergências contidas na
    intimação de que trata o § 1º deste artigo, não sejam regularizadas no
    prazo previsto na referida intimação.
    .......................................................................................” (NR)
    <!ID20935-0>
    “Art. 653. .................................................................................
    ...................................................................................................
    § 2º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada
    no prazo estabelecido no LDCG, bem como no caso de rescisão
    de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, devidamente
    instruído com seus relatórios anexos e comprovante de
    entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição
    de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não-Quitados
    do Setor Público Federal (CADIN), será encaminhado à Procuradoria
    Federal Especializada junto ao INSS, para fins de inscrição do crédito
    tributário em dívida ativa e cobrança.” (NR)
    “Art. 694. ................................................................................
    ...................................................................................................
    X - contribuições declaradas em GFIP, observado o disposto
    no art. 695;
    XI - contribuições lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento
    de Débito (NFLD), Notificação Para Pagamento (NPP), Lançamento
    de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado
    em GFIP (LDCG) e valor de multas lançadas em Auto de
    Infração, observado o disposto no art. 695;
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 739. ................................................................................
    ..................................................................................................
    VIII - Revogado.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 768. .................................................................................
    § 1º Haverá ainda redução da multa quando o pedido de
    parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte individual
    sem segurados a seu serviço, segurado facultativo e empregador doméstico
    sem opção pelo pagamento do FGTS, por serem dispensados
    de apresentação de GFIP.
    .......................................................................................” (NR)
    “Art. 790. Ficam criados os códigos de pagamento 6505,
    6513, 7307, 7315, conforme Anexo I, e ficam extintos os códigos
    FPAS 663 e 671, conforme Anexo XIX.” (NR)
    Art. 2° Os Anexos I e XVI da Instrução Normativa INSS/DC
    nº 100, de 2003, passam a vigorar com as alterações constantes nos
    Anexos que integram este ato.

    Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
    sua publicação.

CARLOS ROBERTO BISPO

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