INSS: Credenciamento/ Perícia Médica
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Resolução Nº 146, de 3 de março de 2004 - DOU/ 04.03.04

ASSUNTO: Dispõe sobre critérios técnicos e jurídicos para o credenciamento de profissionais e entidades de saúde visando à realização de serviços na área de perícia médica do INSS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Portaria MPAS nº 584, de 31 de janeiro de 2000;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
CONSIDERANDO o contido na Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, que regulamenta a carreira de Perícia Médica da Previdência Social;
CONSIDERANDO a autorização em caráter emergencial, constante na referida Medida Provisória, para promover por prazo máximo de 24 (vinte de quatro) meses, a contar da data da publicação da mesma, o credenciamento de profissionais médicos;
CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento, em diversas unidades de atendimento, apontada pela Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade(CGBENIN), da Diretoria de Benefícios, resolve:

    Art. 1º Estabelecer critérios quanto ao credenciamento de profissionais e entidades de saúde para a prestação de serviços na área de perícia médica.

    CAPÍTULO I
    GRUPOS DE PRESTADORES DE SERVIÇO

    Art. 2º Os credenciados serão classificados em dois grupos:
    I - Grupo A - pessoas físicas, para emissão de pareceres especializados ou pessoas físicas e jurídicas para realização de exames complementares à avaliação médico-pericial.
    II- Grupo B - pessoas físicas, para a prestação de serviços médico-periciais a requerentes de benefícios por incapacidade/assistenciais e/ou atuação como assistente técnico do INSS perante o Poder Judiciário.

    CAPÍTULO II
    CONCEITUAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO

    Art. 3º Por credenciamento entende-se um conjunto de providências para identificação, qualificação e gerenciamento de serviço de terceiros, voltados para o atendimento da clientela previdenciária, com a finalidade de emitir parecer médico conclusivo quanto à capacidade laboral, para fins previdenciário e assistencial, realização de pareceres especializados, exames complementares e assistência técnica junto ao Poder Judiciário.
    §1º A definição da necessidade de credenciamento de profissionais/ serviços do Grupo A (pareceres especializados e exames complementares), dependerá de apuração e justificativas da demanda de cada Gerência-Executiva, a cargo do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade(GBENIN), com base em atos normativos emitidos pelo Instituto, conforme legislação vigente,
    corroborada pela Divisão/Serviço de Benefícios.
    §2º A definição da necessidade de credenciamento de profissionais
    do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial),
    obedecerá aos mesmos procedimentos do parágrafo anterior e estará,
    também, na dependência da relação entre a demanda local e o número
    de profissionais médicos ativos no Quadro.
    §3º Os credenciamentos serão efetivados mediante procedimento
    seletivo simplificado, tanto para a pessoa física como para a
    pessoa jurídica, a partir de demandas justificadas pelo responsável da
    unidade de atendimento da Previdência Social, com encaminhamento
    à Chefia do GBENIN que, após exame e pronunciamento, remeterá
    ao Gerente-Executivo.
    §4º Para os credenciados que realizam pareceres especializados,
    perícias médicas e assistências técnicas judiciais, ficam os
    agendamentos limitados a doze procedimentos/dia, por profissional
    credenciado. Poderá ser concedida autorização específica e eventual
    para o aumento do quantitativo de exames, dadas as peculiaridades e
    as especificidades locais, a critério da Diretoria de Benefícios.
    §5o O controle da demanda de encaminhamentos aos profissionais/
    serviços credenciados, tanto para pareceres especializados
    como para a realização de exames complementares, será efetuado
    pelo GBENIN, a partir de critérios a serem orientados e normatizados
    pela Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade /Diretoria de
    Benefícios.
    §6º As pessoas físicas ou jurídicas só serão credenciadas
    mediante apresentação da documentação exigida nesta Resolução.
    §7º O credenciamento de pessoas jurídicas está restrito à
    realização de exames complementares constantes da Tabela de Honorários
    Médico-Periciais, aprovada por Resolução da Diretoria Colegiada.
    §8º Nenhum credenciamento poderá ser concluído sem que
    ocorra vistoria técnica prévia, por servidor da área médico-pericial do
    Instituto, e aprovação das instalações do credenciado, conforme modelo
    constante do Anexo II.
    §9º O credenciamento far-se-á mediante a lavratura de Termo
    de Compromisso, conforme modelo constante no ANEXO I.
    §10. Será de competência do Gerente-Executivo a assinatura
    do documento referenciado no parágrafo anterior.
    §11 O Termo de Compromisso poderá ser rescindido em
    qualquer época e por quaisquer das partes, mediante denúncia expressa,
    com antecedência mínima de trinta dias.

    Art. 4º O credenciamento de profissionais médicos do Grupo
    B, ocorrerá em caráter emergencial, nos termos da Medida Provisória
    nº 166, de 18 de fevereiro 2004.

    Art. 5o Deverão ser considerados entre os critérios para o
    credenciamento: a experiência profissional na atividade médico-pericial,
    a localização e a facilidade de acesso ao consultório/serviço na
    localidade em que a atividade será exercida e a qualificação técnica
    dos participantes do procedimento seletivo simplificado de contratação
    dos serviços de perícia médica, dando-se preferência aos não
    ocupantes de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo.

    Art. 6º Os documentos necessários para o credenciamento de
    profissional - Pessoa Física, que deverão ser apresentados mediante
    fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação do original e
    cópia para conferência pela servidor do INSS, são:
    I - Carteira de Identidade Profissional;
    II - CPF e comprovante de inscrição no INSS (NIT);
    III - diploma de graduação em Medicina;
    IV - alvará de localização e comprovante de regularidade em
    relação ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço(ISS), atualizado;
    V - Curriculum Vitae;
    VI - comprovação de títulos para médico credenciado, nas
    modalidades constantes do Grupo B (perícia médica e assistência
    técnica judicial):
    a) experiência prévia em Perícia Médica;
    b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com
    registro no Conselho Regional de Medicina);
    c) títulos de especialização e/ou pós-graduação, no máximo
    três, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações
    Médicas ou pelo Ministério da Educação, dentre as especialidades
    previstas em norma do INSS;
    VII - comprovação de títulos para médicos credenciados, na
    modalidade constante do Grupo A (pareceres especializados):
    a) títulos de especialização e/ou pós-graduação na especialidade
    pretendida, dentre as constantes em norma do INSS, devidamente
    reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações
    Médicas ou pelo Ministério da Educação, sem limite máximo;
    b) experiência prévia em Perícia Médica;
    c) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com
    registro no Conselho Regional de Medicina).
    Parágrafo Único. Para classificação dos candidatos ao credenciamento,
    serão considerados os documentos abaixos discriminados,
    com suas respectivas pontuações:
    I - comprovação de títulos para médico credenciado, na modalidade
    constante do Grupo B (perícia médica e assistência técnica
    judicial), com pontuação diferenciada:
    a) experiência prévia em Perícia Médica, 1 ponto por ano até
    o máximo de 5 pontos;
    b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com
    registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos;
    c) títulos de especialização e/ou pós-graduação, limitados a
    no máximo três, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades
    ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, dentre
    as especialidades previstas em norma do INSS = 1 ponto para
    cada título;
    d) será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe
    cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
    e) em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes
    ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item
    “a”, seguido dos itens “b”, “c” e “d”, nesta ordem;
    II - comprovação de títulos para médicos credenciados na
    especialidade constante do Grupo A (pareceres especializados), também
    com pontuação diferenciada:
    a) títulos de especialização e/ou pós-graduação na especialidade
    pretendida dentre as constantes em norma do INSS, devidamente
    reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações
    Médicas ou pelo Ministério da Educação, sem limite máximo = 2
    pontos para cada título reconhecido;
    b) experiência prévia em Perícia Médica, 1 ponto por ano até
    o máximo de 2 pontos;
    c) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com
    registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos;
    d) será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe
    cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
    e) em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes
    ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item
    “a”, seguido dos itens “b”, “c” e “d”, nesta ordem.

    Art. 7º Os documentos necessários para o credenciamento de
    Pessoa Jurídica, para a realização de exames complementares à avaliação
    médico-pericial do Grupo A do artigo 2º, que deverão ser
    apresentados mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação
    do original e cópia para conferência pelo servidor do INSS,
    são:
    I - Carteira de Identidade Profissional, CPF e diploma legal
    de graduação do responsável técnico;
    II - alvará de localização e comprovante de regularidade em
    relação ao recolhimento do ISS;
    III - ato constitutivo da instituição proponente e última alteração,
    devidamente registrada em Cartório;
    IV - Certificado de Regularidade do Recolhimento do Fundo
    de Garantia por Tempo de Serviço- documento original;
    V - documentos comprobatórios da capacidade jurídica e de
    seus representantes legais, quanto à responsabilidade fiscal, por meio
    da Certidão Negativa de Débito com o INSS - documento original;
    VI - declaração da entidade informando se é ou não optante
    do Simples; em caso positivo, deverá ser anexado documento de
    isenção expedido pela Receita Federal;
    VII - declaração de entidade filantrópica, se for o caso;
    VIII - documentos da capacitação profissional de todos o(s)
    responsável(eis) técnico(s) diretamente envolvidos com a realização
    dos serviços contratados, conforme a listagem do artigo 6º, exceto o
    inciso IV.
    Parágrafo Único. Para classificação das pessoas jurídicas
    candidatas ao credenciamento, previsto no caput, serão considerados
    os documentos do(s) responsável(eis) técnico(s) relativos aos exames
    complementares objeto do edital, com base nos critérios constantes do
    parágrafo único, do artigo 6º.

    CAPÍTULO III
    INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTAL

    Art. 8º A avaliação das condições locais para o credenciamento
    será efetivada mediante vistoria prévia e obrigatória das
    instalações e equipamentos indispensáveis à realização dos exames,
    por servidor da área médico pericial do Instituto, conforme o Relatório
    de Vistoria e Avaliação - Anexo II.
    §1º As instalações para o atendimento aos beneficiários do
    INSS deverão observar o disposto na Norma Regulamentadora-NR-25
    do Ministério do Trabalho:
    I - condições para acesso a deficientes físicos (rampas, elevador,
    etc.);
    II - piso de material não escorregadio e lavável;
    III - paredes e teto de fácil conservação e sem asperezas;
    IV - aeração e iluminação, se possível natural, acrescidas de
    adequada iluminação artificial;
    V - instalação elétrica planejada e dimensionada para garantir
    o funcionamento de todos os equipamentos técnicos;
    VI - salas de exames médicos: mínimo de 9m2 e cubagem
    em torno de 25m3, com lavatório e instalação hidráulica;
    VII - salas de espera: mínimo de 15m2 e cubagem de 45m3,
    proporcional à quantidade de salas de atendimento médico;
    VIII - instalações sanitárias.
    §2º O atendimento deverá estar voltado para as condições de
    conforto e praticidade.
    I - Mobiliário:
    a - no consultório:
    a1) mesa escrivaninha;
    a2) cadeira para o profissional;
    a3) mesa de exame clínico, com colchonete;
    a4) escada para mesa clínica;
    a5) cadeira para o examinado;
    a6) computador e impressora;
    a7) conexão à internet (preferencialmente banda larga).
    b - na sala de espera:
    b1) mesa escrivaninha;
    b2) computador (opcional);
    b3) impressora (opcional);
    b4) cadeira para a atendente;
    b5) cadeira comum para o examinado;
    b6) cadeiras e/ou poltronas e/ou longarinas (para aguardar o
    atendimento), em quantidade proporcional à capacidade de atendimento
    definida para o credenciado.
    c - equipamentos técnicos:
    c1) balança antropométrica;
    c2) esfigmomanômetro;
    c3) estetoscópio;
    c4) negatoscópio;
    c5) termômetro clínico;
    c6) lanterna de exame;
    c7) martelo Babinsky ou de Dejerine;
    c8) abaixadores de língua descartáveis.

    CAPÍTULO IV
    DO PROCESSAMENTO DO CREDENCIAMENTO

    Art. 9º A proposta de credenciamento será efetivada mediante
    o preenchimento do Modelo de Proposta para Credenciamento,
    constante do anexo do edital.
    Parágrafo Único: A instrução e fundamentação do processo
    caberá ao Chefe do GBENIN, referendado pela Chefia de Divisão/
    Serviço de Benefício e ratitifacado pelo Gerente-Executivo, mediante
    Despacho Decisório, a ser publicado em Boletim de Serviço
    Local-BSL, conforme modelo Anexo III.

    Art. 10. Após conclusão e publicação do Despacho Decisório
    do credenciamento e firmado o Termo de Compromisso, o Gerente-
    Executivo encaminhará o processo para a CGBENIN, que providenciará
    a inclusão do credenciado nos sistemas corporativos do
    INSS.

    Art. 11. Os procedimentos de denúncia/rescisão do credenciamento
    poderão ser de iniciativa do próprio credenciado ou do
    INSS, mediante as seguintes providências:
    I - suspensão imediata do encaminhamento de exames ao
    profissional ou entidade de saúde credenciados;
    II - expedição e publicação em BSL do Despacho Decisório
    de Rescisão;
    III - alteração do status do profissional dos sistemas corporativos
    do INSS, para “descredenciado”.

    Art. 12. Em caso de rescisão a pedido do credenciado, bem
    como nos casos de óbito, deve haver a formalização de processo por
    parte do GBENIN, com cumprimento dos quesitos constantes do
    artigo 11 e ciência do Gerente-Executivo.

    Art. 13. Havendo necessidade de preservar interesse da Administração,
    a suspensão imediata de encaminhamento de exames
    poderá ocorrer concomitantemente à proposta de rescisão contratual.

    Art. 14. A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
    Social (DATAPREV),, disponibilizará, em sistema informatizado,
    os dados relativos aos credenciados, devendo o GBENIN
    consultar o programa visando ao acompanhamento e controle.

    Art. 15. Após a formalização e cadastramento eletrônico do
    credenciado, o processo deverá ser arquivado no GBENIN.

    Art. 16. Aprovado o credenciamento, a Gerência-Executiva
    providenciará a realização de treinamento dos profissionais credenciados
    para atividades de perícia médica e assistência técnica judicial,
    abrangendo:
    I - legislação previdenciária;
    II - normas técnicas;
    III - preenchimento dos protocolos e laudos;
    IV - critérios para avaliação da incapacidade laborativa;
    V - profissiografia;
    VI - introdução à informática para utilização do SABIWEB;
    VII - Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
    Emprego-MTE;
    VIII - perícia médica x ética médica;
    IX - treinamento prático com supervisão da tutoria;
    X - operacionalização administrativa das atividades pertinentes
    ao credenciamento firmado.

    Art. 17. Competirá também à Gerência-Executiva providenciar
    o treinamento dos profissionais credenciado, para a realização de
    pareceres especializados, abrangendo:
    I - bases da legislação previdenciária de interesse para as
    atividades credenciadas;
    II - operacionalização administrativa das atividades pertinentes
    ao credenciamento firmado.

    Art. 18. O desempenho dos profissionais credenciados será
    controlado pelo GBENIN subordinante, e abordará aspectos qualitativo
    e quantitativo, gerando informações mensais de:
    I - quantidade de perícias realizadas;
    II - perícias que resultaram em benefício;
    III - encaminhamentos para a Reabilitação Profissional;
    IV - benefícios com sugestão de aposentadoria;
    V - altas de benefícios;
    VI - benefícios reavaliados e mantidos;
    VII - perícias marcadas e não atendidas pelo credenciado;
    VIII - conclusões médicas de credenciados, reformuladas
    pelo médico do quadro;
    IX - benefícios concedidos e a indicação do Código Internacional
    de Doença (CID);
    X - assistências técnicas judiciais realizadas;
    XI - pareceres especializados solicitados e realizados;
    XII - exames complementares solicitados e realizados.

    Art. 19. O pagamento aos credenciados será centralizado no
    âmbito da CGBENIN, com efetivação pela Unidade de Execução
    Financeira da Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada, em
    co-responsabilidade com o controle e acompanhamento efetuados no
    âmbito da Gerência-Executiva.

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

    Art. 20. É vedado:
    §1º O trabalho de credenciado nas dependências ou setores
    próprios do INSS, inclusive em suas unidades móveis.
    §2º O credenciamento de médicos ou profissionais técnicos
    pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS, em atividade.

    Art. 21. Os exames a serem realizados pelo profissional ou
    por entidades credenciadas estão especificados na Resolução nº 8
    INSS/DC, de 4 de novembro de 1999, e não aceitando, em hipótese
    alguma, para efeito de ressarcimento, exames que não estejam incluídos
    nesses atos.

    Art. 22. Permitir, quando se tratar de procedimentos efetuados
    pelas universidades e/ou instituições de ensino superior credenciadas
    para atendimento de portadores da Síndrome da Talidomida,
    a cessão ou transferência, total ou parcial, da responsabilidade
    pela execução dos serviços previstos.

    Art. 23. Estabelecer o prazo de noventa dias, a contar da data
    de publicação da presente Resolução, para que os profissionais/serviços
    credenciados tenham sua situação analisada e ajustada pelo
    GBENIN, no que couber, aos termos deste Ato, inclusive com a
    lavratura do Termo de Compromisso - ANEXO I.

    Art. 24. Estabelecer, em caráter excepcional, o prazo limitado
    em 120 (cento e vinte) dias, a contar de 20 de fevereiro de
    2004, que a carga de procedimentos prevista no parágrafo 3º do artigo
    3°, possa ser acrescida até em 50% (cinqüenta por cento) em razão da
    demanda represada no período de paralisação.

    Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
    e revoga as disposições em contrário, especialmentes as
    Resoluções nº 41 INSS/DC, de 4 de dezembro de 2000, nº 54
    INSS/DC, de 11 de abril de 2001, nº 59 INSS/DC, de 6 de setembro
    de 2001, nº 61 INSS/DC, de 6 de setembro de 2001 e nº 75 INSS/DC,
    de 22 de novembro de 2001.
    TAITI INENAMI
    ANEXO I - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
    ANEXO II - RELATÓRIO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO
    PARA CONTRATAÇÃO
    ANEXO III - DESPACHO DECISÓRIO
    ANEXO IV - EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE
    MÉDICOS E ENTIDADES MÉDICAS
    ANEXO I
    RESOLUÇÃO Nº146 /INSS/DCPRES
    MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
    Compromisso que entre si celebram o Instituto Nacional do
    Seguro Social (INSS), por meio da Gerência-Executiva em
    ____________ (local), visando o credenciamento de profissionais e
    entidades de saúde para prestação de serviços na área de Perícia
    Médica, observada a legislação em vigor.
    O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
    (INSS), Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência
    Social, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo
    114 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo Decreto nº 99.350,
    de 27 de junho de 1990, e reestruturado conforme determinação
    contida no artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio
    de 1992, pelo Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992 e Decreto nº
    3.081, de 11 de junho de 1999, inscrito no CGC/MF sob o nº
    29.979.036/0014-65, por meio da Gerência-Executiva em
    ________/___, com sede na Rua_______________ , nº ____, bairro
    _____________, Município de ______________, Estado de
    ________ neste ato representado pelo Gerente-Executivo, Sr.
    (a)___________, brasileiro (a), portador do RG nº________, expedida
    pelo ________, CPF/MF de nº _______________, domiciliado(a) na
    Rua ____________, nº ____, bairro ___________, na cidade____________,
    de acordo com as atribuições conferidas pelo inciso
    VII, do artigo 24, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS,
    aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, de um lado e,
    de outro, pelo profissional/entidade de saúde representado neste ato
    pelo Sr.(a) _________________, brasileiro (a)____, portador do RG
    nº________ expedido pela _________, CPF/MF___________, domiciliado
    (a) na Rua ___________, nº ____, bairro ____________, na
    cidade de ______________/___, resolvem celebrar o presente compromisso
    de prestação de serviços para perícia médica, tudo sob os
    termos e condições estabelecidos no presente instrumento pactuado.
    DO OBJETIVO: O presente compromisso tem como objetivo
    credenciar o profissional/entidade, acima qualificado, para prestação
    de serviço ao INSS, observadas as normas sobre matéria em
    vigor.
    DA EXECUÇÃO: Os serviços serão prestados, mensalmente,
    sob a forma de execução indireta e de acordo com a demanda
    diária encaminhada de segurados, observados os limites estabelecidos
    pelo INSS, e de forma alguma configurando vínculo empregatício.
    DO DESEMPENHO: O desempenho dos profissionais credenciados
    deverá ser controlado e avaliado pelo Serviço/Seção de
    Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade subordinante, e abordará
    aspectos qualitativos e quantitativos.
    COMPROMETE-SE O INSS A:
    1) remunerar de acordo com os valores estabelecidos na
    Tabela de Honorários previstos em atos normativos próprios, observados
    os critérios neles contidos;
    2) treinar os profissionais ora credenciados;
    3) comunicar sobre decisões originadas da instituição, que se
    relacionem com os interesses das partes, quando solicitadas;
    4) manter relações cordiais de profissionalismo;
    5) manter suporte técnico-operacional dos sistemas corporativos
    do INSS, nos casos de informatização dos serviços.
    COMPROMETE-SE O CONTRATADO:
    1) realizar exames médico-periciais em segurados do INSS,
    registrando os resultados com relação aos protocolos e laudos médicos,
    conforme estabelecido nos procedimentos de Perícia Médica do
    INSS, atendendo todos os segurados que lhe forem encaminhados,
    respeitando o horário declarado para atendimento;
    2) definir com base nos exames de rotina da perícia médica
    e exames especializados a capacidade laborativa do segurado;
    3) emitir e entregar para o segurado os resultados dos exames
    de acordo com as Normas vigentes em perícia médica;
    4) comunicar ao seu Gestor junto ao INSS, obrigatoriamente,
    sempre que ocorra qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
    5) manter-se atualizado acerca da legislação previdenciária,
    sobretudo na sua área de atuação;
    6) zelar pela observância do Código de Deontologia Médica;
    7) não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, parte
    alguma dos serviços previstos;
    8) participar do programa básico de treinamento médico,
    sempre que convocado;
    9) não alterar as instalações e o endereço de atendimento
    sem consentimento e vistoria prévios, do INSS,
    10) em caso de pessoa jurídica, o responsável técnico somente
    poderá ser substituído por outro com pontuação equivalente ou
    superior ao do anterior;
    11) permitir o acompanhamento e fiscalização pelo Gestor
    do INSS ou pelos servidores designados para tal;
    12) no caso do médico credenciado como Assistente Técnico,
    o presente Termo se adequará às características de execução dos
    seus serviços , sempre com observância da legislação e normas vigentes;
    13) apresentar, quando solicitado, as guias de recolhimento
    das contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual
    (pessoa física), bem como o recolhimento do ISS;
    14) o contratado pessoa jurídica se compromete a apresentar
    as Guias de Recolhimento da Previdência e FGTS - GFIP, quando
    solicitado;
    15) permitir, quando se tratar de procedimentos efetuados
    pelas universidades e/ou instituições de ensino superior credenciadas
    para atendimento de portadores da Síndrome da Talidomida, a cessão
    ou transferência, total ou parcial, da responsabilidade pela execução
    dos serviços previstos.
    E, para firmeza e como prova de assim haver livremente
    ajustado perante o INSS o fiel compromisso deste Termo, firmo em
    duas vias de igual teor e forma, o qual, depois de lido e achado
    conforme, será também assinado pelo representante do INSS acima
    qualificado.
    Local e Data
    1º - Assinatura do(a) Gerente-Executivo
    2º - Assinatura do(a) Credenciado(a)
    ANEXO II
    RESOLUÇÃO Nº 146 /INSSDCPRES
    RELATÓRIO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
    NOME DO CONTRATADO:_____________________________
    PROCESSO:________________
    ENDEREÇO:_____________________________________________________
    I - INSTALAÇÕES FÍSICA: 1 - ( ) TÉRREO 2 ( ) SOBRADO
    3 - ( ) SOBRELOJA 4 - ( ) EDIFÍCIO
    A) CONDIÇÕES PARA ACESSO DO DEFICIENTE FÍ-
    SICO E IDOSO:
    ( ) RAMPAS ( ) ESCADAS ( ) ELEVADORES ( )
    ______________
    B) PISO:
    ( ) MATERIAL NÃO ESCORREGADIO ( ) LAVÁVEL ( )
    ______________
    C) PAREDES E TETO:
    ( ) SEM ASPEREZAS ( ) FÁCIL CONSERVAÇÃO ( )
    ______________
    D) AREAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL:
    ( ) BOA ( ) RAZOÁVEL ( ) NECESSIDADE DE ILUMINAÇÃO
    ARTIFICIAL
    E) INSTALAÇÃO ELÉTRICA:
    ( ) PLANEJADA ( ) DIMENSIONADA
    F) SALAS DE EXAMES MÉDICOS:
    ( ) MENOR DE 9m_ E CUBAGEM EM TORNO DE 25m_
    COM LAVATÓRIO E
    INSTALAÇÃO HIDRÁULICA
    ( ) MAIOR DE 9m_ E CUBAGEM EM TORNO DE 25m_
    COM LAVATÓRIO E
    INSTALAÇÃO HIDRÁULICA
    ( )
    _________________________________________________
    G) SALAS DE ESPERA:
    ( ) MENOR DE 15m_ E CUBAGEM DE 45m_ E PROPORCIONAL
    À QUANTIDADE DE
    SALAS DE ATENDIMENTO MÉDICO
    ( ) MAIOR DE 15m_ E CUBAGEM DE 45m_ E PROPORCIONAL
    À QUANTIDADE DE
    SALAS DE ATENDIMENTO MÉDICO
    H) INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
    ( ) LIMPEZA
    II - MOBILIÁRIO (QUANTIDADE):
    A) NO ESCRITÓRIO:
    ( ) MESA ESCRIVANINHA
    ( ) CADEIRA PARA O PROFISSIONAL
    ( ) MESA DE EXAME CLÍNICO, COM COLCHONETE
    ( ) ESCADA PARA MESA CLÍNICA
    ( ) CADEIRA COMUM PARA O EXAMINADO
    ( ) COMPUTADOR E IMPRESSORA
    ( ) CONEXÃO À INTERNET (PREFERENCIALMENTE
    BANDA LARGA)
    ANEXO III
    RESOLUÇÃO Nº /INSS/DCPRES
    ÓRGÃO D E S PA C H O
    Nº:
    PUBLICAÇÃO
    BSL Nº: DATA: ______/_____/______
    ATO DO GERENTE-EXECUTIVO
    Processo nº :________________ Edital nº : ______________________ Assunto: CREDENCIAMENTO (ou rescisão do termo de
    compromisso) de médico (ou instituições de saúde) para prestação de serviços de (perícia médica, emissão de parecer e exames complementares).
    DECISÃO: No uso das atribuições que me foram conferidas e o disposto na Resolução/INSS/DC nº__________ , de
    ______/________/________, APROVO o presente processo e AUTORIZO o credenciamento (ou rescisão do termo de compromisso) do Dr.
    ____________________________________________, para realização de exames clínicos periciais (ou na especialidade de
    ___________________________________ ), junto à Agência da Previdência Social.
    Assinatura do Gerente-Executivo
    B) NA SALA DE ESPERA:
    ( ) MESA ESCRIVANINHA
    ( ) COMPUTADOR (OPCIONAL)
    ( ) IMPRESSORA(OPCIONAL)
    ( ) CADEIRA PARA O(A) ATENDENTE
    ( ) CADEIRA COMUM PARA O EXAMINADO
    ( ) CADEIRAS E/OU POLTRONAS E/OU LONGARINAS
    (PARA AGUARDAR O ATENDIMENTO), EM QUANTIDADE
    PROPORCIONAL À CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DEFINIDA
    PARA O CREDENCIADO.
    C - EQUIPAMENTOS TÉCNICOS:
    ( ) BALANÇA ANTROPOMÉTRICA
    ( ) ESFIGMOMANÔMETRO
    ( ) ESTETOSCÓPIO
    ( ) NEGATOSCÓPIO,
    ( ) TERMÔMETRO CLÍNICO,
    ( ) LANTERNA DE EXAME
    ( ) MARTELO BABINSKY OU DE DEJERINE
    ( ) ABAIXADORES DE LÍNGUA DESCARTÁVEIS
    ANEXO IV
    RESOLUÇÃO Nº 146 /INSS/DCPRES
    EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E
    ENTIDADES MÉDICAS
    EDITAL Nº __________/2004.
    PROCESSO Nº _______
    O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
    (INSS), pela Gerência-Executiva
    __________________________________, no Estado
    _____________________, torna público que será realizada a seleção
    de médicos por meio de procedimento seletivo simplificado, com a
    finalidade de credenciar profissional (pessoa física ou jurídica) para a
    prestação de serviços, em conformidade com o disposto na Lei n.º
    8.666/93 (atualizada) e na Resolução nº _______ /INSS/DC, de 2 de
    março de 2004.
    I - DO OBJETO
    Este procedimento tem por objeto credenciar profissional
    médico (pessoa física ou jurídica) para a prestação de serviços de
    perícia médica para o INSS, conforme legislação vigente, na jurisdição
    da Gerência-Executiva ___________________________.
    OBS: Adequar o parágrafo seguinte conforme a necessidade
    da Gerência-Executiva.
    Serão credenciados os serviços de atendimento aos benefícios
    por incapacidade, compreendendo as modalidades:
    _______________ (perícia médica, pareceres especializados e exames
    complementares).
    II - DAS VAGAS
    O quantitativo de profissionais a ser credenciado é de
    _____(_____________________).
    III - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
    a) Só serão credenciados os profissionais que estiverem regularmente
    inscritos na Previdência Social.
    b) A capacidade de atendimento é definida pela capacidade
    física instalada e pela capacidade de atendimento médico-pericial,
    bem como pela necessidade da Gerência-Executiva.
    c) O consultório do futuro credenciado deverá estar localizado
    na área de jurisdição da Agência da Previdência Social (APS)
    a que se vincula.
    d) Possuir instalações físicas, com observação das seguintes
    condições:
    1 - para acesso a deficientes físicos (rampas, elevador
    etc.);
    2 - piso de material não escorregadio e lavável;
    3 - paredes e teto de fácil conservação e sem asperezas;
    4 - aeração e iluminação, se possível natural, acrescidas de
    adequada iluminação artificial;
    5- instalação elétrica planejada e dimensionada para garantir
    o funcionamento de todos os equipamentos técnicos;
    6 - salas de exames médicos: mínimo de 9m2 e cubagem em
    torno de 25m3 com lavatório e instalação hidráulica;
    7 - salas de espera: mínimo de 15m2 e cubagem de 45m3 e
    proporcional à quantidade de salas de atendimento médico;
    8 - instalações sanitárias.
    9 - mobiliário.
    9.1) no consultório:
    9.1.1 - mesa escrivaninha;
    9.1.2 - cadeira;
    9.1.3 - mesa de exame clínico, com colchonete;
    9.1.4 - escada para mesa clínica;
    9.1.5 - cadeira comum para o examinado;
    9.1.6 - computador e impressora;
    9.1.7 - conexão à internet (preferencialmente banda larga).
    9.2) na sala de espera:
    9.2.1 - mesa escrivaninha;
    9.2.2 - computador(opcional);
    9.2.3 - impressora(opcional);
    9.2.4 - cadeira para a atendente;
    9.2.5 - cadeira para o examinado;
    9.2.6 - cadeiras e/ou poltrona e/ou longarinas (para aguardar
    o atendimento), em quantidade proporcional à capacidade de atendimento
    definida para o terceirizado.
    10) equipamentos técnicos
    10.1 - balança antropométrica;
    10.2 - esfigmomanômetro;
    10.3 - estetoscópio;
    10.4 - negatoscópio;
    10.5 - termômetro clínico;
    10.6 - lanterna de exame;
    10.7 - martelo Babinsky ou de Dejerine;
    10.8 - abaixadores de língua descartáveis.
    e) Ter pelo menos três anos de exercício da atividade de
    clínica médica, exceto especialistas.
    f) Nenhum credenciamento poderá ser concluído sem que
    ocorra uma vistoria técnica prévia às instalações do credenciado.
    IV - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO
    O interessado deverá preencher, em letra legível, a Proposta
    de Credenciamento conforme modelo constante do anexo II deste
    edital e apresentar mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou
    apresentação do original e cópia para conferência pelo servidor do
    INSS, os seguintes documentos:
    a) Pessoa Física:
    1- Carteira de identidade profissional;
    2 - CPF e inscrição no INSS;
    3 - diploma de graduação em Medicina;
    4 - Alvará de localização e comprovante de regularidade em
    relação ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS), atualizado;
    5 - Curriculum Vitae;
    6 - título de especialista: obtido como especialização na área
    proposta sendo representado por um dos seguintes diplomas legais,
    para os Médicos Especialistas - ME:
    Certificado de Conclusão de Residência Médica;
    título de especialista em Medicina do Trabalho;
    título obtido por aprovação em concurso público;
    Certificado de Conclusão de Pós-Graduação, reconhecido pelo
    Ministério da Educação e do Desporto;
    título reconhecido pelo Conselho Regional de Medicina;
    título da Sociedade Médica Especializada, reconhecida pela
    Associação Médica Brasileira;
    Declaração do Exercício da Atividade em Clínica Médica
    por, no mínimo, três anos, no caso de Médico Perito - MP.
    b) Pessoa Jurídica:
    1 - Carteira de Identidade Profissional; CPF e diploma legal
    de graduação do responsável técnico;
    2 - Alvará de Localização e Comprovante de Regularidade
    em relação ao recolhimento do ISS;
    3 - Ato Constitutivo da Instituição proponente e Última alteração,
    devidamente registrada em Cartório;
    4 - Certificado de Regularidade do Recolhimento do Fundo
    de Garantia por Tempo de Serviço - documento original;
    5 - documentos comprobatórios da capacidade jurídica e de
    seus Representantes legais, quanto à responsabilidade fiscal, através
    da Certidão Negativa de Débito com o INSS;
    6 - declaração da entidade informando se é ou não optante
    do Simples. Sendo que em caso positivo, deverá ser anexado documento
    de isenção expedido pela Receita Federal;
    7 - Declaração de Entidade Filantrópica, se for o caso;
    8 - documentos da capacitação profissional de todos os técnicos
    envolvidos com a realização dos serviços contratados, conforme
    listagem exigida para pessoa física.
    V - DA REMUNERAÇÃO
    O valor de cada exame/perícia será estabelecido conforme a
    Tabela Honorários da Perícia Médica (anexo I).
    A correção do valor das perícias será estabelecida em ato da
    Diretoria Colegiada do INSS, que deverá fixar os valores a serem
    pagos por perícia realizada.
    O pagamento será efetuado no início do mês subseqüente à
    prestação do serviço, mediante depósito em conta-corrente, conforme
    cronograma da DATAPREV.
    VI - DA VIGÊNCIA
    A vigência do presente credenciamento será de no máximo
    24 (vinte e quatro) meses, em conformidade com o disposto no artigo
    24 da Medida Provisória nº 166/2004.
    VII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
    a) Realizar exames médico-periciais em segurados do INSS,
    registrando os resultados com relação aos protocolos e laudos médicos,
    conforme estabelecido nos procedimentos do manual do médico
    perito do INSS, atendendo a todos os segurados encaminhados,
    respeitando os horários declarados para o atendimento.
    b) Definir com base nos exames de rotina da perícia médica
    e exames especializados a capacidade laborativa do segurado.
    c) Emitir e entregar para o segurado os resultados dos exames,
    de acordo com as normas vigentes em perícia médica.
    d) Comunicar ao seu gestor junto ao INSS, obrigatoriamente,
    sempre que ocorrer qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
    e) Manter-se atualizado acerca da legislação previdenciária,
    sobretudo na sua área de atuação.
    f) Zelar pela observância do Código de Deontologia Médica.
    g) Não poderá ceder ou transferir total ou parcialmente, parte
    alguma dos serviços prestados.
    h) Participar do programa básico de treinamento médico ou
    atualização, sempre que convocado.
    i) Não alterar as instalações e o endereço de atendimento
    sem consentimento prévio e por escrito do INSS.
    j) Permitir o acompanhamento e fiscalização pelo Gestor do
    INSS ou pelos servidores designados para tal.
    k) No caso de médico credenciado como assistente técnico, o
    presente Termo se adequará às características de execução dos seus
    serviços, sempre com a observância da legislação e normas vigentes.
    l) Apresentar, quando solicitado, as guias de recolhimento
    das contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual
    (pessoa física), bem como o recolhimento do ISS.
    m) Quando pessoa jurídica, devem ser apresentadas as guias
    de recolhimento da previdência e FGTS-GFIP, quando solicitado.
    VIII - CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
    Na classificação dos candidatos, deverão ser observados os
    seguintes critérios:
    1- comprovação de títulos para médico credenciado na modalidade
    constante do Grupo B (perícia médica e assistência técnica
    judicial), com pontuação diferenciada:
    a) experiência prévia em Perícia Médica = 1 ponto por ano
    até o máximo de 5 pontos;
    b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com
    registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos;
    c) títulos de especialização e/ou pós-graduação, limitados a
    no máximo três, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades
    ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, dentre
    as especialidades previstas em norma do INSS = 1 ponto para
    cada título;
    d) será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe
    cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
    e) em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes
    ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item a,
    seguido dos itens b , c e d nesta ordem.
    2 - comprovação de títulos para médicos credenciados com a
    finalidade de emissão de pareceres especializados (Grupo A, do artigo
    2o), também com pontuação diferenciada:
    a) títulos de especialização e/ou pós-graduação na especialidade
    pretendida dentre as constantes em norma do INSS, devidamente
    reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações
    Médicas ou pelo Ministério da Educação, sem limite máximo = 2
    pontos para cada título reconhecido;
    b) experiência prévia em Perícia Médica, 1 ponto por ano até
    o máximo de 2 pontos;
    c) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com
    registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos;
    d) será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe
    cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
    e) em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes
    ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item a,
    seguido dos itens b , c e d nesta ordem.
    IX - DOS ANEXOS
    Integram-se a este Edital os seguintes anexos:
    ANEXO I - TABELA DE HONORÁRIOS DA PERÍCIA
    MÉDICA
    ANEXO II - MODELO DE PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO
    ANEXO III - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
    X - DATA E LOCAL DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
    A documentação solicitada deverá ser entregue em envelope
    lacrado até o dia ___________, às _________horas, no seguinte endereço:
    Endereço da Gerência-Executiva
    Assinatura do Gerente-Executivo

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