Portaria No 53, de 15 de janeiro de 2004 DOU/ 16.01.04 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Considerando a promulgação da Emenda Constitucional no 41, em 19 de dezembro de 2003 e sua publicação somente no dia 31 do mesmo mês; Considerando a alteração do limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social para R$ 2.400,00 a partir do dia 31 de dezembro de 2003; Considerando que a aplicação proporcional desse novo teto para o mês de dezembro de 2003 gerará custos operacionais e de ajustes de sistemas incompatíveis com as irrisórias diferenças de valores de contribuições a recolher ou a restituir aos segurados; Considerando a política de simplificação dos procedimentos que vem sendo adotada na Previdência Social e a relação custo/benefício de implementação da medida; e Considerando que a situação descrita enquadra-se na hipótese prevista no art. 54 da Lei no 8.212. de 24 de julho de 1991, que faculta a dispensa da exigência do crédito quando este é inferior ao custo de implementação da medida, resolve: Art. 1o Revogar os arts. 3o e 5o da Portaria no 12, de 6 de janeiro de 2004. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BERZOINI Observação: Com a revogação dos artigos 3º e 5º da Portaria MPS 12 de 06.01.04, não há mais a obrigatoriedade de as empresas recalcularem a contribuição previdenciária referente à folha de pagamento, bem como ao 13º salário e às rescisões relativos ao mês de dezembro/ 2003, que tinha como base a tabela publicada no art. 3º da Portaria MPS 12 de 06.01.04, publicada no DOU/ 08.01.04. Portanto, a tabela previdenciária a ser utilizada em dezembro/ 2003 é a que estava em vigor desde junho/2003: Salário de Contribuição R$ | Alíquotas % | Até 560,81 De 560,82 até 720,00 De 720,01 até 934,67 De 934,68 até 1.869,34 | 7,65 8,65 9,00 11,00 | Observação: Os dispositivos revogados referem-se à Portaria abaixo: PORTARIA Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2004 DOU/ 08.01.04 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, Considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2003, teve seu vencimento em 2 de janeiro de 2004 e a Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, foi publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1o A implementação imediata dos dispositivos da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, obedecerá às disposições desta Portaria. Art. 2o O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 31 de dezembro de 2003, é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Art. 3o Os valores da tabela de salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, relativos a dezembro de 2003 são os seguintes: Salário de Contribuição R$ | Alíquotas % | até R$ 565,94 De R$ 565,95 até R$ 720,00 De R$ 720,01 até R$ 943,23 De R$ 943,24 até R$ 1.886,46 | 7,65 % 8,65 % 9,00 % 11,00 % | Art. 4o A partir de janeiro de 2004, os valores da tabela de salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, são os seguintes: Salário de Contribuição R$ | Alíquotas % | Até R$ 720,00 De R$ 720,01 até R$ 1.200,00 De R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00 | 7,65 % 9,00% 11,00% | Art. 5o O recolhimento das complementações das contribuições incidentes sobre as folhas de pagamento de dezembro e do 13o salário de 2003, decorrentes do novo teto do salário-de-contribuição estabelecido pela Emenda Constitucional no 41, de 2003, poderá ser efetuado juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência janeiro de 2004, mediante simples adição ao valor desta. Art. 6o O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria no 1, de 5 de janeiro de 2004. HELMUT SCHWARZER |