INSS Retifica a Normativa Nº100 (18.12.03):
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Instituto Nacional Do Seguro Social
Diretoria Colegiada
Retificação


Na Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003, republicada no DOU nº 61, de 30.03.2004, nas páginas de 82 a 153 ONDE SE LÊ:

    "Art. 13..................................................................................... ...................................................................................................
    § 7º Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de quatro módulos rurais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003.

    Art. 179....................................................................................
    ..................................................................................................
    Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos X e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

    Art. 461.....................................................................................
    ..................................................................................................
    § 1º ..........................................................................................
    ..................................................................................................
    I – .............................................................................................
    a) de janeiro de 1999 a março de 2000, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa;

    Art. 550. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:
    I – no âmbito do processo administrativo-fiscal:
    a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;
    b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo;
    II – garantido por depósito integral, atualizado em moeda corrente;
    III – em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;
    IV – regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;
    V – com exigibilidade suspensa por determinação judicial;
    VI – ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

LEIA-SE:

    "Art. 13...............................................................................
    ....................................................................................................
    § 7º Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003

    Art. 179.....................................................................................
    ...................................................................................................
    Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados no inciso XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

    Art. 461.....................................................................................
    .................................................................................................
    § 1º ...........................................................................................
    ................................................................................................
    I – ............................................................................................
    a) de janeiro de 1999 a março de 2003, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP específica para a obra emitida pela cooperativa;

    Art. 550. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:
    I – no âmbito do processo administrativo-fiscal:
    a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;
    b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo;
    II – garantido por depósito integral, atualizado em moeda corrente;
    III – em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;
    IV – regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;
    V – com exigibilidade suspensa por determinação judicial;
    VI – ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.
    § 1º No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do art. 260 do RPS.
    § 2º Tratando-se de recurso administrativo interposto por pessoa jurídica de direito privado, ou por sócio desta, considera-se regularmente interposto o recurso quando instruído com a prova do depósito administrativo no valor de trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal.

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