Lei No- 10.835, de 8 de janeiro de 2004 - DOU/ 09.01.04 Institui a renda básica de cidadania e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o- É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício monetário. § 1o- A abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada em etapas, a critério do Poder Executivo, priorizandose as camadas mais necessitadas da população. § 2o- O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias. § 3o- O pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas iguais e mensais. § 4o- O benefício monetário previsto no caput deste artigo será considerado como renda não-tributável para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas. Art. 2o- Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em estrita observância ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no- 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3o- O Poder Executivo consignará, no Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 2005, dotação orçamentária suficiente para implementar a primeira etapa do projeto, observado o disposto no art. 2o- desta Lei. Art. 4o- A partir do exercício financeiro de 2005, os projetos de lei relativos aos planos plurianuais e às diretrizes orçamentárias deverão especificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas julgadas necessárias à execução do Programa. Art. 5o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2004; 183o- da Independência e 116oda República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Nelson Machado Ciro Ferreira Gomes |