Instituida "Renda Básica de Cidadania"
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Lei No- 10.835, de 8 de janeiro de 2004 - DOU/ 09.01.04

Institui a renda básica de cidadania e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o- É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício monetário.
    § 1o- A abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada em etapas, a critério do Poder Executivo, priorizandose as camadas mais necessitadas da população.
    § 2o- O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias.
    § 3o- O pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas iguais e mensais.
    § 4o- O benefício monetário previsto no caput deste artigo será considerado como renda não-tributável para fins de incidência do
    Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas.

    Art. 2o- Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em estrita observância ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no- 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Art. 3o- O Poder Executivo consignará, no Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 2005, dotação orçamentária suficiente para implementar a primeira etapa do projeto, observado o disposto no art. 2o- desta Lei.

    Art. 4o- A partir do exercício financeiro de 2005, os projetos de lei relativos aos planos plurianuais e às diretrizes orçamentárias deverão especificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas julgadas necessárias à execução do Programa.

    Art. 5o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 8 de janeiro de 2004; 183o- da Independência e 116oda
    República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Ciro Ferreira Gomes

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