IOF: Alíquota P/ Hipóteses Especificadas.
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Decreto No- 5.172, de 6 de Agosto de 2004

    Altera o § 1o do art. 22 do Decreto no 4.494, de 3 de dezembro de 2002, para fixar alíquota de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas hipóteses que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1o O § 1o do art. 22 do Decreto no 4.494, de 3 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ 1o .........................................................................................
...........................................................................................................

III - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas de que trata a alínea “f” do inciso I:
a) quatro por cento, a partir de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005;
b) dois por cento, de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006; e
c) zero, a partir de 1º de setembro de 2006; e

IV - nas demais operações de seguro: sete por cento.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o art. 32 do Decreto no 4.494, de 3 de dezembro de 2002.

Brasília, 6 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

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