IPI: Apresentação Declaração - Lei 10637.
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Nº 254 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO.

A apresentação da declaração prevista no inciso II do § 7º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, deve ser renovada na medida que se encerre cada ano-calendário, pois as condições de sua exigibilidade podem ser modificadas no transcorrer do período prescrito na legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso III; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, incisos I e II, §§ 2º, 3º e 7º, incisos I e II; IN SRF nº 296, de 2003, arts. 7º, 14, § 1º, 17 e 19.

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