IPI: Comércio De Recipiente Para Bebidas.
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Nº 201 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: Em relação às bebidas da posição 22.06 da Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados - Tipi, o Decreto nº 4.859, de 2003, excluiu a vedação de comercialização no varejo em recipientes de capacidade superior a um litro, não introduzindo modificações na legislação anterior que pudessem alterar o enquadramento atribuído pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 35, de 2003, para os mesmos produtos acondicionados em recipientes de capacidade de mil mililitros. Havendo interesse na comercialização de produtos da posição 22.06 da Tipi, constantes do ADE nº 35, de 2003, em recipientes de capacidade superior a um litro, deverá a interessada aplicar a regra do art. 150, § 7º, do Decreto nº 4.544, de 2002, conforme art. 2º do referido ADE.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 150 e 275; Decreto nº 4.859, de 2003, art. 1º; Ato Declaratório Executivo SRF nº 35, de 2003.

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