IPI: Crédito Sobre Compras de MP - PI - ME
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Solução de Consulta Nº 8, de 30 de Junho de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: DIREITO AO CRÉDITO DO IPI. NORMAS INTRODUZIDAS PELO ART. 11 DA LEI Nº9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999, E ARTs. 4ºE 5ºDA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº33, DE 4 DE MARÇO DE 1999. ESTORNO. INCORPORAÇÃO AO CUSTO DE ESTOQUES.

IMPOSSIBILIDADE. Os créditos decorrentes de aquisições relativas às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas a partir de 1ºde janeiro de 1999, somente poderão ser utilizados nas condições previstas no art. 4ºda IN SRF nº33, de 1999 (art. 11 da Lei nº9.779, de 1999), se esgotado o saldo credor do IPI, porventura existente, apurado em 31 de dezembro de 1998, na forma do disposto no art. 5ºda IN SRF nº 33, de 1999, observado, quando for o caso, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº15, de 25 de setembro de 2002. Não é permitido considerar créditos de IPI não aproveitados como custo dos produtos em estoque e/ou dos produtos acabados vendidos, uma vez que tal procedimento não encontra amparo na legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, Art. 11 da Lei nº9.779, de 1999, Decreto nº4.544, de 26 de dezembro de 2002, Instrução Normativa SRFnº51/78, de 3 de novembro de 1978, arts. 4ºe 5ºda Instrução Normativa SRF nº33, de 1999, e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº15, de 2002.

REGINA MARIA FERNANDES BARROSO
Coordenadora-Geral

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