IPI: Crédito de Direito para a Industria.
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Solução de Consulta Nº 131, de 5 de Abril de 2004
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: SALDO CREDOR ACUMULADO. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO.

O estabelecimento industrial poderá creditar-se do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos tributados pelo referido imposto, aos quais der saída para outro estabelecimento da empresa com suspensão, nos termos do art. 42, inciso X, do Decreto nº 4.544, de 2002. Deverá, todavia, estornar tais créditos nos casos em que aqueles produtos, ou os resultantes de sua industrialização, venham a sair não-tributados pelo IPI do estabelecimento ao qual foram destinados. O saldo credor do IPI que remanescer acumulado na escrita fiscal do estabelecimento que der saída aos produtos com suspensão poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser ressarcido ou utilizado para compensação.
A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal, observados o instrumento, forma e condições estabelecidos na legislação vigente, extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, art. 42, inciso X; art. 193, inciso I, letras "a", "b" e "d", e art. 195; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 33, de 1999, art. 2º; IN SRF nº 210, de 2002, arts. 14 e 21.

TIRSO BATISTA DE SOUZA
Chefe

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