IPI: Direito de Requerer Ressarcimento
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Nº 34 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa:
CREDITO PRESUMIDO. DIREITO DE REQUERER RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.

Em consonância com o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, o direito a requerer o ressarcimento do crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363, de 1996, prescreve em cinco anos contados da data em que o contribuinte que realizou as exportações, titular do benefício, poderia originalmente apresentar o pedido administrativo de ressarcimento, conforme autorizado pela pertinente legislação que, no respectivo período de apuração, disciplinava o cálculo e utilização daquele crédito.

Quando vigorava a Portaria MF nº 38, de 1997, os créditos presumidos eram apurados mensalmente e, caso não passíveis de utilização mediante dedução de saldos devedores do IPI nos meses subseqüentes, poderiam ser objeto de ressarcimento ao final de cada trimestre-calendário. Uma vez encerrado um trimestre-calendário e havendo saldo de créditos não utilizados, atribuía-se para o contribuinte, a partir do primeiro dia do trimestre seguinte, o direito de requerer o ressarcimento das importâncias em dinheiro, iniciando-se, por conseguinte, nessa data a contagem do referido prazo prescricional de cinco anos.

Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.363,
de 1996, art. 6º; Portaria MF nº 38, de 1997, arts. 3º e 4º.

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