IPI: Escrituração - Período de Apuração.
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Instrução Normativa Nº 446, De 6 De Setembro De 2004

    Altera a Instrução Normativa SRF nº 394, de 5 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o período de apuração e a escrituração do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, no inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no arts. 8º e 9º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 394, de 5 de fevereiro de 2004, passam a vigoram com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................

I - quinzenal, de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004; e

II - mensal, a partir de 1º de outubro de 2004.
................................................................................................”

Art. 2º ...................................................................................

I - até 30 de setembro de 2004, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da quinzenal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, 1ª quinzena, 2ª quinzena; e

II - a partir de 1º de outubro de 2004, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da mensal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, mês.
.................................................................................................”

"Art. 8º ....................................................................................
..................................................................................................

III - ...........................................................................................
a) em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
b) em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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