IPI: Importação com Suspensão Imposto
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Nº 35 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa:
IMPORTAÇÃO, COM SUSPENSÃO DE IPI, DE COMPONENTES, CHASSIS, CARROCERIAS, ACESSÓ-RIOS, PARTES E PEÇAS DE PRODUTOS AUTOPRO-PULSADOS, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 A 87.06 E 87.11 DA TIPI.

A importação com suspensão do IPI de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput do art. 4.º da Lei n.º 10.485/2002, de origem estrangeira, será feita com suspensão do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial.

A importação com suspensão, no caso em foco, não inclui as promovidas por estabelecimentos equiparados a industrial, tal como o estabelecimento que importa e revende no atacado, no mercado interno, bens de produção.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485/2002, art. 4.º; Decreto nº 4.544/2002(RIPI/2002), arts. 9º, inciso I, 11, 14, inciso I, alínea a, 21, inciso I, 22, 24, incisos I e III, 113, inciso III e §3º a §6º.

TIRSO BATISTA DE SOUZA
Chefe

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