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Solução de Consulta Nº 26, de 28 de Janeiro de 2004 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: MERCADORIA IMPORTADA - ROTULAGEM DA EMBALAGEM DE TRANSPORTE E ACONDICIONAMENTO - IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR. Não há exigência, para fins de desembaraço aduaneiro, de identificação do importador nas embalagens de transporte e acondicionamento do produto importado. As disposições do artigo 213 do RIPI/2002 não se aplicam aos estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que neles não realizem qualquer operação de industrialização, devendo ser observadas pelos mesmos, neste caso, em relação à rotulagem, as estipulações do artigo 222 do mesmo ato legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, artigos 482 a 515; Decreto nº 4.544, de 26/12/2002, artigos 9º, 213 e 222. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe |