IPI: Material Para Produção/ Encomenda:
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Solução De Consulta Nº 13, De 27 De Outubro De 2004

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CARACTERIZAÇÃO. REMESSA DE MATERIAL DE EMBALAGEM. ROTULAGEM E MARCAÇÃO.

Entende-se como industrialização por encomenda, para fins de tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, aquela em que o estabelecimento encomendante fornece ao executor da industrialização matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, moldes, matrizes ou modelos.Portanto, se há fornecimento do material de embalagem pelo estabelecimento encomendante, caracteriza-se a industrialização por encomenda, para efeito da legislação do imposto e o fabricante, ao rotular ou marcar os produtos encomendados e os volumes que os acondicionarem, fica dispensado de inserir as indicações relativas a seu estabelecimento, previstas nos incisos I a V do art. 213 do Decreto nº4.544, de 26 de dezembro de 2002, desde que aponha nestes sua marca fabril registrada e todas as indicações previstas no citado artigo, referentes ao estabelecimento encomendante, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do imposto. Caso contrário, se na operação o estabelecimento encomendante não fornece ao executor da industrialização matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, moldes, matrizes ou modelos, não se configura a industrialização por encomenda e o fabricante deverá observar todos os requisitos para rotulagem e marcação, previstos nos incisos I a V do art. 213 do Ripi/2002, e demais obrigações previstas nele previstas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 9º, inciso IV, art. 213, incisos I a V, e § 6º .

REGINA MARIA FERNANDES BARROSO
Coordenadora-Geral

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