IPI: Novos Prazos a Partir Janeiro/ 2004
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Ato Declaratório Executivo Nº 83, de 18 de dezembro de 2003 - DOU/ 19.12.03

Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativamente aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, declara:

    Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções contidas no quadro abaixo:

    P R O D U TO CÓDIGO
    ARREC
    PERÍODO
    APURAÇÃO
    PRAZO PARA
    RECOLHIMENTO
    Bebidas (capítulo 22
    Da TIPI)
    0668
    Decendial Até o terceiro dia útil
    do decêndio subseqüente
    ao de ocorrência dos
    fatos geradores
    Cigarros do código
    2402.20.00 da TIPI
    1020
    Decendial Até o terceiro dia útil
    do decêndio subseqüente
    ao de ocorrência dos
    fatos geradores
    Cigarros do código
    2402.90.00 da TIPI
    1020
    Quinzenal Até o último dia útil do
    decêndio subseqüente à
    quinzena de ocorrência
    dos fatos geradores
    Veículos das posições
    87.03 e 87.06 da TIPI
    0676
    Decendial Até o último dia útil do
    decêndio subseqüente
    ao de ocorrência dos fatos
    geradores
    Produtos das posições
    84.29, 84.32, 84.33,
    87.01, 87.02, 87.04,
    87.05 e 87.11 da TIPI
    1097
    Decendial Até o último dia útil do
    decêndio subseqüente
    ao de ocorrência dos fatos
    geradores
    Todos os produtos, com
    exceção de bebidas
    (Capítulo 22), cigarros
    (códigos 2402.20.00 e
    2402.90.00) e os das
    posições 84.29, 84.32,
    84.33, 87.01 a 87.06 e
    87.11 da TIPI
    1097
    Quinzenal Até o último dia útil do
    decêndio subseqüente à
    quinzena de ocorrência
    dos fatos geradores

    Art. 2º As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no art. 1º, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem assim ao imposto incidente sobre os produtos importados.
    Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão o IPI da seguinte forma:
    I - o período de apuração será mensal;
    II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

    Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

MICHIAKI HASHIMURA

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