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Solução De Consulta Nº 236, De 24 De Agosto De 2004 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: GARRAFAS E FRASCOS DE VIDRO PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. SUSPENSÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA NO DECRETO Nº 93.235, DE 1986. A suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, aplica-se aos frascos e garrafas de vidro saídos do estabelecimento que os industrializa, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de produtos do Capítulo 30 da Tipi, para emprego no acondicionamento desses produtos. A redução a zero por cento ( 0 % ) da alíquota do IPI para frascos e garrafas de vidro para produtos farmacêuticos classificados na posição 7010 da Tipi, instituída pelo art. 1º do Decreto nº 93.235, de 1986, não mais existiu desde a entrada em vigor da Tipi aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 1988, uma vez que nessa tabela, bem assim em todas as que a sucederam, até a atual, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, as garrafas e frascos de vidro da referida posição sempre constaram como tributados com alíquota positiva, sem nenhuma ressalva quanto àquelas destinadas ao acondicionamento de produtos farmacêuticos, como previa o Decreto nº 93.235, de 1986, exceção feita unicamente às embalagens tubulares para comprimidos, as quais desde a Tipi/88 até a Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 2001, estiveram enquadradas em códigos específicos para os quais correspondia alíquota de zero por cento (0%) do IPI. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, art. 29, inciso I, caput e § 7º; Decreto nº 93.235, de 1986, art. 1º. TIRSO BATISTA DE SOUZA Chefe |