IPI: Saídas com a Suspensão do Imposto.
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Soluções de Consulta de 28 de Junho de 2004

Nº 181 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COM SUSPENSÃO DO IPI, DE MATÉRIAS-PRIMAS (MP), PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS (PI) E MATERIAL DE EMBALAGEM (ME) NA CADEIA PRODUTIVA AUTOMOTIVA.

A partir de 1º de outubro de 2002, sairão com suspensão do IPI as MP, PI e ME, de um estabelecimento industrial vendedor, atuante na cadeia produtiva automotiva, para outro estabelecimento industrial adquirente, este considerado fabricante preponderantemente de chassis, carroçarias, partes, peças e componentes. Os produtos industrializados pelo estabelecimento industrial adquirente deverão ser utilizados por outro estabelecimento industrial, atuante na cadeia produtiva automotiva, na industrialização dos seguintes produtos autopropulsados (automotivos) classificados nas posições e códigos 8429, 8432, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706 da Tipi.

SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COM SUSPENSÃO DO IPI, DE CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS NA CADEIA PRODUTIVA AUTOMOTIVA .

A partir de 1º de novembro de 2002, sairão com suspensão do IPI, chassis, carroçarias, partes, peças, componentes e acessórios, de um estabelecimento industrial vendedor (fornecedor), atuante na cadeia produtiva automotiva, para outro estabelecimento industrial adquirente que produza as mercadorias relacionadas nos anexos I ou II da Lei 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação do seu artigo 5º alterada pelo artigo 4º da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002. Os produtos industrializados pelo estabelecimento industrial adquirente deverão ser utilizados por outro estabelecimento industrial, atuante na cadeia produtiva automotiva, na industrialização dos seguintes produtos autopropulsados (automotivos) classificados nas posições e códigos 8429, 8432, 8433, 8701, 8702, 8703, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 8705, 8706 e 8711 da Tipi.

SAÍDA SEM SUSPENSÃO DO IPI NA CADEIA PRODUTIVA AUTOMOTIVA .

Com a exceção disposta pelo art. 4º da IN SRF nº 296/2002, a saída com suspensão, no caso em questão, não inclui as saídas dos estabelecimentos equiparados a industrial.

REVOGAÇÃO DOS REGIMES ESPECIAIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS AO SETOR AUTOMOTIVO.

A partir de 1º de novembro de 2002, nas saídas de produtos entre estabelecimentos industriais atuantes na cadeia produtiva automotiva, que, anteriormente àquela data, eram feitas sob o regime especial de substituição tributária aplicável ao setor automotivo, deixam de existir os contribuintes substituto e substituído, em decorrência da revogação dos artigos 11 a 14 da IN SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, conforme art. 23 da IN SRF nº 207, de 27 de setembro de 2002, combinado com o art. 26, inciso I, da IN SRF nº 260, de 18 de dezembro de 2002.

Dispositivos Legais: Lei 10.684/2003, art. 25; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29; caput, §1º, inciso I, alínea a, art. 29, e §6º, art. 68, inciso I; Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 5º, § 4º; Anexos I e II; Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 31; Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 1º , 4º e 7º; Anexos I e II; Decreto nº 4.544/2002, de 26 de dezembro de 2002 (Ripi/2002), art. 4º; IN SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, Anexos I e II, art. 5º, 8º, 9º,10, 12, 19 e 23; IN SRF nº 260, de 18 de dezembro de 2002, art. 26, inciso I; IN SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002, Anexos I e II, art. 5º, 8º, 9º e 10; IN SRF nº 230/2002, art. 15, inciso I; IN SRF nº 207, de 27 de setembro de 2002. Anexos I e II; art. 5º, 8º, 9º, 10 e 23; IN SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, art. 11 a 14, Anexos I e II.

Nº 182 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: SAÍDA DE MP, PI E ME, SEM SUSPENSÃO, DE ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL, DE QUE TRATA O ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 25 DA LEI Nº 10.684, DE 2003.

A saída com suspensão do IPI de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, destinados a estabelecimentos que se dediquem, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive aqueles produtos com notação NT (não tributados), só é aplicável às saídas promovidas por estabelecimento industrial.

A regra da suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, na redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003, não alcança as operações realizadas por estabelecimento equiparado a industrial, exceto quando se tratar de estabelecimento comercial equiparado a industrial que opere na comercialização dos produtos de que trata o art. 4º da IN SRF nº 296, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 29; Decreto nº 4.544/2002(RIPI/2002), arts. 9º, inciso I, 21, inciso I, 22, 24, incisos I e III; IN SRF nº 296/2003, art. 4º, 17 e 23, inciso II.

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