IPI: Venda Direta Veículo ao Consumidor.
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Convênio ICMS 67, de 13 de Agosto de 2004

    Convalida os procedimentos adotados de acordo com o Convênio ICMS 34/04, que altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a edição do Decreto Federal n° 5.058, de 30 de abril de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, considerando o lapso temporal entre a edição do Decreto Federal 5.058 de 30 de abril de 2004 e a edição do Convênio ICMS 34/04 publicado no dia 24 de junho de 2004, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1° de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas "p" e "q" dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, acrescentadas pelo Convênio ICMS 34/04.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima –Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.

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