IR Sobre Vantagem Pecuniária Individual:
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Ato Declaratório Interpretativo No- 24, de 4 de Outubro de 2004

    Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre a Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e sobre o Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), com a alteração feita pela Lei Complementar (LC) nº 104, de 10 de janeiro de 2001, nos arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no Processo nº 10168.002034/2004-11, declara:

Artigo único. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda, devendo ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, na Declaração de Saída Definitiva do País ou na Declaração Final de Espólio, os rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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