IR: Valor Posto à Disposição de Perito
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Solução de Divergência Nº 4, de 12 de março de 2004 - DOU/ 16.03.04

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF

EMENTA: PROFISSIONAL AUTÔNOMO. HONORÁRIOS DE PERITO JUDICIAL. LIVRO CAIXA. Será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica contratante, o imposto de renda sobre a importância total posta à disposição do perito, quando do depósito judicial efetuado para tal fim. As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábile idônea, bem como escrituradas e relacionadas pelo perito em livro Caixa, poderão ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº8.541, de 23 de dezembro de 1992, art 46; Lei nº9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4ºe 8º; Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999, arts. 75 e 718; Parecer Normativo CST nº392, de 29 de abril de 1970; e Ato Declaratório Normativo CST nº16, de 27 de julho de 1979.

REGINA MARIA FERNANDES BARROSO
Coordenadora-Geral

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