IRPF: Ementas que Tratam Sobre Imóveis
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Nº 212 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM PARTES. O custo de aquisição de imóvel adquirido em partes é a soma dos seus valores, aplicando-se as regras de atualização de valor segundo a data de aquisição de cada uma delas.

DATA DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO CASAMENTO. Para fins de determinação do custo de aquisição de parte de móvel a ser alienado, comprado na constância da sociedade conjugal no regime de comunhão de bens, a data de aquisição do quinhão adjudicado à excônjuge em razão de separação judicial, ocorrida em 1988, é a data da aquisição do imóvel pelo casal.

ATUALIZAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. A forma de atualização do custo de aquisição de parte de imóvel financiado, em 1983, depende de ter sido feita a avaliação a preço de mercado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991.

CUSTO DE IMÓVEL SUBMETIDO A REFORMA. Para adicionar dispêndios com reforma realizada no ano de 1997 ao custo de aquisição do imóvel, é necessário que possam ser comprovados por meio de documentação hábil e idônea e que estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual em que foram pagos.

PERCENTUAL DE REDUÇÃO. Para imóvel financiado, em 1983, podem ser aplicados percentuais diferenciados de redução do ganho de capital em relação aos pagamentos feitos em cada ano entre a data de aquisição e 1988 correspondentes ao quinhão que coube à ex-cônjuge em razão da partilha de bens na separação judicial ocorrida em 1988.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 84/2001, artigos 6º, 7º, 8º, 13, 17 e 26; artigos 117 e 138 do RIR/1999.

FRANCISCO PAWLOW
Chefe

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