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Nº 335 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba de Sucumbência. Os honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, cujo imposto de renda na fonte foi retido em nome do advogado que atuou na ação, constitui rendimento tributável da pessoa física beneficiária, ainda que por força de contrato firmado entre as partes, um percentual desses honorários tenha sido repassado à empresa contratante (cliente). Dispositivos Legais: Art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 27 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; arts. 45, I, 83, I, 113, 628 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 392, de 30.01.2004. |