IRPF: Pagamentos Por Decisão Judicial.
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Nº 190 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: DECISÃO JUDICIAL

A fonte pagadora está dispensada da retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte no momento do depósito, por não estarem tais rendimentos, neste instante, disponíveis ao beneficiário.

No levantamento do depósito, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos tributáveis, exceto aqueles já tributados pela instituição financeira depositária, podendo, para efeito de determinação da base de cálculo deduzir o valor das despesas com ação judicial, inclusive com advogados, necessárias ao recebimento dos rendimentos, desde que assumidas pelo beneficiário.

Dispositivos Legais: Arts. 45, 121 e 128 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional); art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; e parágrafo único do art. 640 e art. 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

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