IRPJ: Lucro Presumido - Construção Civil
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Solução de Consulta Nº 49, de 27 de fevereiro de 2004

ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA.

O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, na atividade de prestação de serviço de construção civil por empreitada, é de 32%, quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, ou de 8% quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade. Como emprego de materiais, entende-se o uso de materiais que serão incorporados à obra, perdendo a qualidade de bens móveis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 82, 84, 610 a 626; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, I; MP nº 2.189-49, de 2001, art. 18; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; IN SRF nº 93, de1997; IN SRF
nº 166, de 1999; IN SRF nº 210, de 2002; IN SRF nº 323, de 2003 e Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 06, de 1997.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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