IRPJ-CSLL: Estabelecimento Área/ Saúde.
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Nº 66 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Para efeito de determinação do lucro presumido, um estabelecimento assistencial de saúde, constituído exclusivamente por empresário ou sociedade empresária, que desenvolve alguma das atividadesfins relativas às atribuições-fins previstas na Resolução RDC n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, é passível de ser considerado prestador de serviço hospitalar, desde que possua, ele próprio, a estrutura física determinada e especializada exigida por aquela resolução.Para os fins da legislação da CSLL, não são considerados serviços hospitalares aqueles materialmente pertinentes às sociedades simples, ainda que a respectiva pessoa jurídica tenha sido constituída, apenas formalmente, por empresário ou sociedadeempresária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 518 e 519 do RIR/99; Portaria GM/MS n° 1.884, de 1994; Nota Técnica CGPI/DP/SIS/MS n° 020, de 2002; art. 23 da IN SRF n° 306, de 2003; ADI SRF n° 18, de 2003.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Para efeito de determinação do lucro presumido, um estabelecimento assistencial de saúde, constituído exclusivamente por empresário ou sociedade empresária, que desenvolve alguma das atividades- fins relativas às atribuições-fins previstas na Resolução RDC n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, é passível de ser considerado prestador de serviço hospitalar, desde que possua, ele próprio, a estrutura física determinada e especializada exigida por aquela resolução.Para os fins da legislação do IRPJ, não são considerados serviços hospitalares aqueles materialmente pertinentes às sociedades simples, ainda que a respectiva pessoa jurídica tenha sido constituída, apenas formalmente, por empresário ou sociedadeempresária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 518 e 519 do RIR/99; Portaria GM/MS n° 1.884, de 1994; Nota Técnica CGPI/DP/SIS/MS n° 020, de 2002; art. 23 da IN SRF n° 306, de 2003; ADI SRF n° 18, de 2003.

VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA
Chefe

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