IRPJ e CSLL: Isenção P/ Associações Civis.
Voltar
Solução de Consulta Nº 218, de 30 de Junho de 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

A isenção de imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) conferida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição.

Para efeito do gozo da isenção, no plano das finalidades da entidade, não são bastantes os objetivos declinados no respectivo estatuto, importando investigar se as atividades são levadas a termo no sentido estrito e específico da norma isentiva.

A percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, ocasiona a perda do benefício fiscal.

Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade.

Se cumpridos todos os requisitos para gozo da isenção da CSLL, não caberá a retenção na fonte dessa contribuição sobre os pagamentos relativos à remuneração de serviços profissionais prestados pela associação a outras pessoas jurídicas de direito privado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e", e § 3º, e arts. 13 a 15; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31, § 2º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172, 174, 181 e 647, § 1º, 18; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.