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Nº 211 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SUBVENÇÕES PARA CUSTEIO. LUCRO OPERACIONAL. RECONHECIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA As subvenções para custeio, integrantes do lucro operacional, devem observância aos preceitos da legislação comercial, da Lei nº 6.404/76 e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo sua escrituração observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime da competência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/99, art. 392, inciso I; PN CST nº 112/78 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SUBVENÇÕES PARA CUSTEIO. LUCRO OPERACIONAL. RECONHECIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA As subvenções para custeio, integrantes do lucro operacional, devem observância aos preceitos da legislação comercial, da Lei nº 6.404/76 e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo sua escrituração observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime da competência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/99, art. 392, inciso I; PN CST nº 112/78 SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe |