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Solução De Consulta Nº 16, De 20 De Dezembro De 2004 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: O art. 39 da Lei nº10.637, de 2002, não instituiu incentivo fiscal, reafirmando tão-somente o teor do art. 53 da Lei nº 4.506, de 1964, quanto à possibilidade de dedução como despesas operacionais, naapuração do lucro contábil, dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos, bem assim estabelecendo a possibilidade de sua dedução para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 53 da Lei nº4.506, 30 de novembro de 1964; arts. 39 e 40 da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002. REGINA MARIA FERNANDES BARROSO Coordenadora |