IRPJ: Parcelamento Débito De Estimativa.
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Nº 257 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO DE VALORES DEVIDOS POR ESTIMATIVA .

O saldo negativo de IRPJ apurado no encerramento do ano-calendário, oriundo de valores devidos mensalmente por estimativa, não recolhidos tempestivamente e inscritos no Paes, somente poderá ser utilizado pelo sujeito passivo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF à medida que forem sendo pagas as parcelas do Paes, e desde que o montante já pago exceda o valor do imposto determinado com base no lucro real apurado em 31 de dezembro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 6º, § 1º, inciso II, 28 e 74; Lei nº 10.637, de 2002, art. 49; Lei nº 10.684, de 2003; Lei nº 10.833, de 2003, art. 17; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 858, § 1º, inciso II; IN SRF nº 210, de 2002, arts. 2º, inciso I, 6º, inciso I, e 21; IN SRF nº 323, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 432, de 2004; Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO DE VALORES DEVIDOS POR ESTIMATIVA.

O saldo negativo de CSLL apurado no encerramento do ano-calendário, oriundo de valores devidos mensalmente por estimativa, não recolhidos tempestivamente e inscritos no Paes, somente poderá ser utilizado pelo sujeito passivo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF à medida que forem sendo pagas as parcelas do Paes, e desde que o montante já pago exceda o valor da contribuição determinado com base no resultado apurado em 31 de dezembro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 6º, § 1º, inciso II, 28 e 74; Lei nº 10.637, de 2002, art. 49; Lei nº 10.684, de 2003; Lei nº 10.833, de 2003, art. 17; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 858, § 1º, inciso II; IN SRF nº 210, de 2002, arts. 2º, inciso I, 6º, inciso I, e 21; IN SRF nº 323, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 432, de 2004; Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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