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Soluções de Consulta de 22 de Janeiro de 2004 Nº 20 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CMBIO. A partir de 01 de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do PIS/PASEP, quando da liquidação da correspondente operação. A opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo do PIS/PASEP, segundo o regime de competência. Feita a opção, por qualquer um dos critérios, esta prevalecerá para todo ano-calendário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 24/08/1999, arts. 375 e 377; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CMBIO. A partir de 01 de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da COFINS, quando da liquidação da correspondente operação. A opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo da COFINS, segundo o regime de competência. Feita a opção, por qualquer um dos critérios, esta prevalecerá para todo ano-calendário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 24/08/1999, arts. 375 e 377; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CMBIO. A partir de 01 de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), quando da liquidação da correspondente operação. A opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), segundo o regime de competência. Feita a opção, por qualquer um dos critérios, esta prevalecerá para todo ano-calendário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 24/08/1999, arts. 375 e 377; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CMBIO. A partir de 01 de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, quando da liquidação da correspondente operação. A opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, segundo o regime de competência. Feita a opção, por qualquer um dos critérios, esta prevalecerá para todo ano-calendário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 24/08/1999, arts. 375 e 377; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. |