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Solução de Consulta Nº 18, de 15 de Janeiro de 2004 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECEITA DE JUROS. TRIBUTAÇÃO. A receita de juros incidentes sobre o valor de depósito judicial ou extrajudicial, em processo onde se questiona a exigibilidade de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal deve ser oferecida à tributação pelo PIS no momento em que se considerar definitiva a decisão que encerra o pleito em favor do contribuinte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.703/1998, art. 1º; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECEITA DE JUROS. TRIBUTAÇÃO. A receita de juros incidentes sobre o valor de depósito judicial ou extrajudicial, em processo onde se questiona a exigibilidade de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, deve ser oferecida à tributação pela Cofins no momento em que se considerar definitiva a decisão que encerrará o pleito em favor do contribuinte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703/1998, art. 1º, Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECEITA DE JUROS. TRIBUTAÇÃO. A receita de juros incidentes sobre o valor de depósito judicial ou extrajudicial, em processo onde se questiona a exigibilidade de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal deve ser oferecida à tributação pela CSLL no momento em que se considerar definitiva a decisão que encerra o pleito em favor do contribuinte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703/1998, art. 1º, Lei nº 7.689/1988, art. 1º. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECEITA DE JUROS. TRIBUTAÇÃO. A receita de juros incidentes sobre o valor do depósito judicial ou extrajudicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário deve ser oferecida à tributação quando da aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, arts. 116, II , 43 e 44; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 247, 344, I; Parecer Normativo CST nº 11/1976; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 177. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe |